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Processos encontrados
Edição nº 31/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015 ao que vencer a causa, não há nesta cautelar interesse de agir. Primeiro porque os bens arrolados para o arresto não estão sob litígio de quem teria sua propriedade; segundo porque o próprio autor informa na petição inicial que deseja reaver os bens para assegurar uma futura execução em face dos réus. Por outro lado, mesmo que fosse possível o sequestro dos bens arrolados, a presente cautel
Edição nº 136/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de julho de 2013 Nº 20320-9/11 - Reparacao de Danos - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF11520E - Thais da Silva Vieira. R: FRANCISCO DE ASSIS FILHO. Adv(s).: DF016675 - Calixto Daguer Neto. Trata-se de ação ajuizada por DISBRAVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FILHO. Segundo a inicial, o veículo da autora (VW GOL, placas JIH - 7647
Edição nº 58/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2012 conforme leciona o ilustre doutrinador Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24. Assim, o dano moral é a
Edição nº 61/2010 Brasília - DF, terça-feira, 6 de abril de 2010 amedrontada e que assim agiu para que o Autor mudasse seu comportamento e a deixasse em paz. Sustenta que, se o Autor foi chamado a prestar esclarecimentos, é porque deve haver outros incidentes do qual ele participou, pois uma única reclamação feita por pessoa que narrara confusas histórias, conforme afirma o Autor, não seria fato relevante o bastante para que fosse chamado atenção. Quanto à citação no trabalho,
Edição nº 51/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de março de 2014 Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). A parte autora pretende a reparação por danos morais, por ter permanecido mais de 1 hora na fila para atendimento de uma agência bancária pertencente ao réu. Há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto à falha na prestação dos serviços da ré, o que
Edição nº 138/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2012 Nº 112057-7/09 - Monitoria - A: FRANCISCO DE ASSIS SETUBAL. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF023700 Larissa Waldow de Souza Baylao. R: TELMAR DA FONSECA ANDRADE. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim, DF026954 - Nelma Lucia de Franca Moura, DF666666 - Assistencia Juridica - Uniceub. Isto posto, forte no art. 269 III, c/c 598 e 475-R, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo reali
Edição nº 23/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Sobre o tema, confira-se a lição do claro precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILI
Edição nº 123/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2013 danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual. A data será então o dia da primeira inscrição no serviço de proteção ao crédito, em 24.06.2007. A correção monetária pelo INPC do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do
Edição nº 93/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 19 de maio de 2011 em sede de pedido contraposto.Apesar de viger nos Juizados Especiais o princípio da simplicidade, é ônus da parte fornecer ao Juízo os dados elementares para análise do pedido. Diante dos fatos narrados e dos documentos apresentados, não há como acolher o pedido do autor. O artigo 333 do CPC nos ensina que o ônus da prova incumbe ao autor para provar fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, a toda evidência