TJDFT 06/04/2010 - Pág. 473 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2010
Brasília - DF, terça-feira, 6 de abril de 2010
amedrontada e que assim agiu para que o Autor mudasse seu comportamento e a deixasse em paz. Sustenta que, se o Autor foi chamado a prestar
esclarecimentos, é porque deve haver outros incidentes do qual ele participou, pois uma única reclamação feita por pessoa que narrara confusas
histórias, conforme afirma o Autor, não seria fato relevante o bastante para que fosse chamado atenção. Quanto à citação no trabalho, a Requerida
alega que não pode ser responsabilizada por atos do oficial de justiça. Por fim, defende que desistiu da ação penal porque o Autor a ameaçou,
afirmando que ela pagaria caro se continuasse com o feito, mas que a deixaria em paz se desistisse. Juntou documentos (fls. 31/39).Às fls. 42/48,
o Autor apresentou réplica. Designada audiência para preliminar (fl. 53), não houve acordo. As partes requereram a produção de prova oral, o
que foi deferido (fls. 63/64). Em 14/12/2009, foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 107/114, oportunidade em que foram ouvidas
as partes e testemunhas da Requerida, tendo o Autor dispensado a oitiva das testemunhas por ele arroladas. Alegações finais, respectivamente,
às fls. 116/117 e 129/131. É o relatório. DECIDO.O exame detido dos autos nos leva a concluir que não assiste razão à parte Autora.É certo que o
Código Civil agasalha a pretensão de indenização por injúria, difamação e calúnia, estendendo os dispositivos à denunciação caluniosa (arts. 927
e 953, CC). Ocorre, contudo, que, para que se configure a responsabilidade civil por danos à honra, faz-se necessária a comprovação cabal e
exaustiva do ato ilícito, culposo ou doloso. Isso porque, como se sabe, a responsabilidade civil, por dano material ou moral, depende da conjugação
dos seguintes pressupostos: ação ou omissão dolosa ou culposa; dano moral ou material; nexo de causalidade. No presente caso, verifica-se
que os fatos alegados não foram devidamente esclarecidos, não trazendo o Autor qualquer comprovação de que tenha sido repreendido no local
de trabalho por superiores, como alegou na inicial. E, ademais, se isto realmente ocorreu, deveria trazer provas de que a Autora o fez de forma
ilegítima, ou seja, sem motivo, como alegou na inicial. Ao que parece, as partes, enquanto viveram no mesmo condomínio, não se relacionaram
bem e isto gerou ocorrências policiais de ambos os lados. A testemunha GISLAINE MONTEIRO ZAGO, policial civil, esclareceu:"que a requerida
foi à seção da delegacia diversas vezes para fornecer os dados das testemunhas arroladas, a despeito de o requerente haver ido à delegacia
também algumas vezes" (fl. 112). A oportunidade de produção de prova oral não foi aproveitada pelo Autor, que simplesmente desistiu da oitiva
de suas testemunhas. Sabe-se que o ônus da prova do fato constitutivo do direito do Autor cabe ao mesmo (art. 333, I, CPC). Não tendo ele
trazido documentos suficientes aos autos, nem buscado comprovar por outras formas o direito pleiteado, o único caminho a seguir é a declaração
de improcedência. No mesmo sentido, posicionou-se a jurisprudência:PROCESSO CIVIL. RELEVIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DANO MORAL. DIVULGAÇÃO FATOS OFENSIVOS À HONRA. NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÕES CONSIGNADAS EM
RELATÓRIOS ENVIADOS À JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.1. A revelia não induz automaticamente a uma sentença favorável ao autor,
pois apenas a matéria fática se enquadra no pressuposto de aceitação tácita pela parte adversa e não o direito alegado.2. A indenização por
dano moral só se mostra cabível diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade: a vida, a integridade
física, a liberdade, a honra, o nome, etc. Faz-se necessário, portanto, prova cabal da ocorrência de constrangimento ou aborrecimento relevante,
capaz de ferir a honra do requerente, proveniente de ato ilícito. 3. Inexiste dever de indenizar por danos morais, se as alegações invocados
pela parte, como ensejadoras do abalo extrapatrimonial, foram proferidas no bojo de processo judicial, no cumprimento do munus publico e com
animus narrandi.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.(20071010071250ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 12/06/2008 p. 84)DISPOSITIVOAnte ao exposto, julgo
improcedente o pedido do Autor e resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque no art. 20, §4º, CPC, sobrestando, contudo, a obrigação, face
ser beneficiário da justiça gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília
- DF, segunda-feira, 29/03/2010 às 19h17.ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito Substituto.
Nº 37591-0/07 - Rescisao de Contrato - A: PROTESIM MONITORAMENTO ELETRONICO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila
de Bessa, DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF06355E - Bernardo de Sousa Giovanini, DF07184E - Cristiano Luiz Brandao Cunha,
DF07999E - Vinicius Coimbra Bemfica de Sousa, DF08292E - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento. R: CLARO AMERICEL SA. Adv(s).:
DF021224 - Antonio Roberto Soares Saad, DF023740 - Eduardo Froes Ribeiro de Oliva, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de rito
ordinário proposta por PROTESIM MONITORAMENTO ELETRÔNICO contra CLARO AMERICEL S.A, com pedido de rescisão de contrato de
prestação de serviços e condenação por perdas e danos.Diz a autora que firmou com a ré quatro contratos de prestação de serviços (613564931,
631889384, 613344924 e 471546448) com previsão de que a autora poderia rescindi-los a qualquer momento. Em razão de terem sido cobrados
valores indevidos, a autora enviou carta comunicando a rescisão dos contratos, porém nada foi feito pela ré. Além disso, a ré cobrou serviços
que não foram utilizados e majorou os valores cobrados em mais de 100%.Diz que foi cobrado indevidamente da autora o valor de R$ 7.549,93
e pede a condenação da ré ao pagamento deste valor. Pede também em razão disso, a rescisão do contrato de prestação de serviços.Juntou
os documentos de fl. 10 e seguintes.Citada, a ré contestou (fl. 1234), alegando, em síntese, que os preços são autorizados pela ANATEL e
que correspondem aos que são praticados pelo mercado. Diz que as contas da autora estão pendentes no valor de R$ 39.163,61 e pede a
improcedência do pedido. Fundamentando-se no alegado descumprimento do contrato, pede, em reconvenção, a condenação da ré ao pagamento
da dívida pendente, no valor de R$ 30.163,61. Houve réplica (fl. 1834) e resposta à reconvenção, bem como réplica à reconvenção (fl. 1862).É
o breve relatório. DECIDO.Não há provas a serem produzidas, pois as questões controvertidas são, na maior parte, de Direito. Os fatos se
encontram são provados por documentos. É caso, pois, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I do CPC.Não há questões
processuais pendentes, razão pela qual passo a examinar o mérito.Postula o autor que sejam afastadas as cobranças majoradas do contrato
firmado pelas partes. Os documentos de fl. 84 e seguintes demonstram que a autora contratou com a ré a prestação de serviços de telefonia,
pelos quais pagaria, segundo o plano escolhido, o valor de R$ 1.675,00, além da tarifa por minuto excedente no valor de R$ 0,17, a qual seria uma
tarifa promocional. É o que foi contratado (fl. 80) e deveria ser cumprido pelas partes, segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos.Diz
o autor que a ré não cumpriu tais cláusulas, passando a cobrar R$ 0,65 por minuto excedente. A ré, em defesa, alega apenas que a tarifa está
de conformidade com a autorização do órgão regulador, sem indicar o fundamento do aumento de quase 300%.Ora, se a contratação se deu
em condições inferiores aos valores anteriormente autorizados, tais condições deveriam manter-se durante o prazo de vigência do contrato,
ainda que autorizado um valor superior pelo órgão regulador. Se não há demonstração de causa que justifique tal aumento, que representa
descumprimento do contrato, nem foi demonstrado, na peça contestatória, a existência de limite temporal para a tarifa promocional, esta deveria
ser aplicada durante todo o prazo de vigência do contrato.Por isso, indevida a cobrança de tarifa em valores superiores ao previsto no contrato de
fl. 80 e seguintes. Novos cálculos devem ser feitos, para que se alcance o valor exato do débito.Quanto às perdas e danos, não foi demonstrada a
ocorrência de qualquer dano pela cobrança indevida, sendo que nenhum pedido de condenação foi formulado, não obstante a indicação genérica
na epígrafe.Assim, a pretensão ora levada a curso, há de limitar-se ao estabelecimento da tarifa contratada como base para novos cálculos da
dívida.Quanto à multa, não apontou a autora qual foi a multa aplicada nem o seu valor, como também não foi formulado qualquer pedido neste
sentido, razão pela qual também não pode ser acolhido qualquer pedido genérico.Postula, ainda, o autor a declaração de rescisão do contrato.
Pelo documento de fl. 52, o autor informou ao réu o intento de por termo à relação contratual em 07/11/2006.Não houve impugnação específica
quanto à manifestação de vontade levada a cabo pelo autor consistente no recebimento da carta de rescisão do contrato, razão pela qual deve
ser considerado como rescindido, em face do que dispõe o art. 302 do CPC, a partir daquela data.É a aplicação do art. 475 do Código Civil: "Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
dos casos, indenização por perdas e danos."Por isso, não subsiste a relação contratual firmada entre as partes a partir daquela data.Finalmente,
a ré, à fl. 1824, reconvém, postulando o pagamento de quantia certa, referente aos contratos objeto da presente demanda.Não obstante, não
demonstra quais são os fatos e fundamentos jurídicos para o pedido. Simplesmente aponta o número do contrato e informa, genericamente, a
prestação de serviços, sem apresentar ou indicar as faturas que dão sustentação à pretensão, sem informar qual o período de prestação de
serviços está em causa e sem informar quais os valores de tarifas aplicados.Ora, sem a indicação de tais elementos da demanda, não é possível
reconhecer à autora a obrigação de pagar.Não é dado ao juiz buscar os elementos de prova para sustentar as alegações genéricas das partes,
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