963 Resultado da pesquisa DJTO - data - 23/12/2024
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Processos encontrados
nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o t
comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é bene
mérito, para declarar a nulidade parcial da Notificação de Lançamento nº 2009/992125500439841, AnoCalendário 2008, Exercício 2009, em relação à glosa das despesas médicas nos valores de R$3.000,00 e R$6.000,00, os quais deverão ser considerados como serviços efetivamente prestados e deduzidos na declaração de rendimentos. Outrossim, tendo em vista que o crédito tributário encontra-se inscrito em Dívida Ativa (CDA nº 80.1.11.067711-07), deverá a União (Fazenda Nacional) proce
firmada no RE 572.052-7-RN e no RE 597.154-6/PB, em que se reconheceu a existência de repercussão geral para determinar que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST seja estendida aos inativos/pensionistas, com os mesmos critérios deferidos aos servidores em atividade. A GDASST é devida até a sua extinção, ocorrida com a Lei n. 11784/2008, de 1º de março de 2008". AC 003054675.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES,
Processual em vigor, Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598).Por conseguinte, não se encontrando presente qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como lançada. P.R.I. 0009068-56.2012.403.6103 - MARIA NEIDE MEDEIROS(Proc. 2447 - ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) I - RELATÓRIOTrata-se de ação p
estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento d
manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade
PROCEDIMENTO SUMARIO 0000178-94.2013.403.6103 - ROSA MARIA DE FARIA(SP236339 - DIOGO MARQUES MACHADO E SP245178 - CESAR GODOY BERTAZZONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja convertido o benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a alegaç
INSS - DIP: --- Nome da mãe: Ignez Augusto Gomes Paoli - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Candido Pires de Almeida, 155, Centro, Jacareí/SP. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário.P. R. I. 0007196-06.2012.403.6103 - SOLANGE DA SILVA NEVES(SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autar