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Trata-se de ação proposta por FABIO AUGUSTO MORAES DIAS DALBETO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S/A, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual pretende o autor a regularização de seu cadastro para imediata inscrição no programa SisFies. Postula, ainda, a validação da inscrição no FIES, com efeitos desde o 1º semestre de 2015, viabilizando a contratação perante a instituição financeira. Su
BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6787/2019 - Quarta-feira, 20 de Novembro de 2019 2149 entregando-se às partes uma via devidamente assinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase, inclusive em regime de plantão. Santana do Araguaia, Pará, 05 de novembro de 2019. ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito PROCESSO: 00805746820158140050 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GRAZIELI DA SILVA NEVES Ação: Procedimento Comum Cível em: 05/11/2019 REQUERENTE
aos ativos. Com efeito, a partir da edição da Portaria INCRA/P/N? 556/2005, a gratificação perdeu sua natureza geral e impessoal, devendo o autor amoldar-se à previsão relativa aos inativos. Ademais, em período que antecedeu a aposentadoria do autor, a Lei 11.090/2005, novamente sofreu alterações com a edição da Medida Provisória 479/2009, que passou a vigorar o art. 22 com a seguinte redação: “Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pen
IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABOR DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. VI - IN CASU, CHAMA A ATENÇÃO O FATO DO AUTOR NÃO TER USUFRUÍDO QUALQUER BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA DATAPREV, E NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, BEM COMO NÃO TER INSTRUÍDO A INICIAL COM OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM FAZER PROVA DA LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE (FICHA MÉDICA, ETC). VII - NOTE-SE QUE
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o autor o pagamento de verbas salariais no período em foi funcionário da autarquia ré. Nos termos da Lei 10.259/01, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (art. 3º, §1º, III). Depreende-se dos documentos aco
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para co
por citado e ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Cópia do processo administrativo do pedido da parte autora foi acostada aos autos. A parte autora impugnou o laudo da perícia realizada e requereu a antecipação dos efeitos da tutela Autos conclusos aos 06/02/2013.II – FUNDAMENTAÇÃO Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como
devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custas na forma da lei.Beneficiária: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - Benefício concedido: Benefício Assistencial de Prestação Continuada - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 24/03/2011 (data de entrada do Requerimento Administrativo de Concessão de Benefício/Req. nº 5453877657) - RMI: ----------- - DIP: --- CPF: 163184238-26 Nome da mãe: Olivia Maria da Conceição - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Artur Nav
citação válida (artigo 406 do CC, c.c. artigo 161, 1º do CTN).Custas ex lege.Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005873-63.2012.403.6103 - MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA(SP172919 - JULIO WERNER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) Autos do processo nº. 00058736320124036103 (