8 Resultado da pesquisa 2008.61.00.026662-0 - data - 24/01/2025
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Processos encontrados
que se pretende erguer a edificação. 5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento. (STJ - REsp 1043052/MG - Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargad
Nos termos da Portaria nº 12/2006 deste Juízo e o art. 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas da baixa dos autos para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 0024361-17.2008.403.6100 (2008.61.00.024361-9) - ARTE FINAL DECORACOES EM GESSO LTDA X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP257460 - MARCELO DOVAL MENDES E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) N
0026662-34.2008.403.6100 (2008.61.00.026662-0) - MARIA ALBINA BUENO ESCOBAR(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA) X MARIA ALBINA BUENO ESCOBAR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Aceito a conclusão nesta data. Providencie a alteração da classe processual deste feito para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tratase de ação ordinária objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao creditamento em conta vinculada ao FGTS dos expurgos inflacioná
0026662-34.2008.403.6100 (2008.61.00.026662-0) - MARIA ALBINA BUENO ESCOBAR(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA) X MARIA ALBINA BUENO ESCOBAR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Aceito a conclusão nesta data. Providencie a alteração da classe processual deste feito para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tratase de ação ordinária objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao creditamento em conta vinculada ao FGTS dos expurgos inflacioná
Vistos.Recebo a petição de fls.310/312 como início de execução tendo em vista que foram atendidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Proceda a Secretaria a alteração de classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intime-se a autora-executada para efetuar o pagamento da verba de sucumbência em favor da ELETROBRÁS, no valor de R$ 1.861,55 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até maio/2016, no p
0667897-35.1985.403.6100 (00.0667897-1) - TOYOBO DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.(SP129601 - CLOTILDE SADAMI HAYASHIDA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X TOYOBO DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA. X UNIAO FEDERAL Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação (fls. 182, 183, 201, 382, 392, 405, 419 e 464), julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgad