TST 05/12/2022 - Pág. 9049 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3612/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
129, IX, da Constituição Estadual e 5º e 37 da Constituição Federal,
aos artigos 443, 444 e 468 da CLT e à Súmula 51 do TST, do § 2º
do
art. 3º e os arts. 29, 37, I, e 38, VIII, do Estatuto Social da
METAMAT
e os artigos 116, parágrafo único e 121 da Lei Federal nº 6.404
/1976.
Pontua que a decisão de origem interpreta
mal o §3º do art. 43 da LC n. 612/2019, não esclarecendo se o
termo "imediatamente" deve ser entendido a partir da extinção da
empresa ou imediatamente após a publicação da lei
complementar.
Observa que a assembleia de acionistas da
METAMAT aprovou a instauração de PDV, conforme ata de ID.
4a2f428 (fls. 124/126) e que ato contínuo, a Portaria nº. 09/2019
/METAMAT, de 07/02/2019 (cujo extrato foi publicado na p. 26, do
DOEMT nº 27439, de 07/02/2019), ID. 3f64e02 (fl. 127), nomeou a
"Comissão de Elaboração do Plano de Demissão Voluntária", mas
não se tem notícia sobre a conclusão do plano.
Em seu entender, tal deliberação aderiu ao
contrato da autora, de modo que não poderia ser revogado
unilateralmente ou ignorado, por força dos arts. 443, 444 e 468 da
CLT.
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Outrossim, menciona que a motivação da
dispensa, consubstanciada na necessidade de redução de gastos, é
inservível neste caso em especial, porque a autora cedida para
prestar seus serviços na atual SEPLAG e antiga SEPLAN, com
ônus
para a cessionária, de maneira que os salários pagos à reclamante
e encargos incidentes eram ressarcidos aos cofres da METAMAT.
Aduz que a lei complementar transformou a
faculdade de criar o PDV em obrigação e, com isso, instituiu o
direito da autora de escolher aderir ao PDV ou não e, ainda, caso
não aderisse, o direito de ser alocada em outro órgão estadual.
Registra que o caso em tela atrai a aplicação
da tese aprovada pelo STF, no RE 589.998, porque a motivação é
requisito essencial para a validade dos atos.
Requer, por conseguinte, seja a recorrida
condenada a implantar Plano de Demissão Voluntária (PDV), para
que a parte reclamante faça a opção, em face da deliberação da
Assembleia de Acionistas da METAMAT e do estabelecido na Lei
Complementar Estadual nº 612/2019, balizando-se nos parâmetros
do PDV instituído pela MTI, sob pena de astreinte, para o caso de
eventual recalcitrância, a ser dosificada por esse MM Juízo.
Ainda que se reconheça a legalidade do ato
demissional, em caráter eventual, pondera que o ato unilateral da
Diretoria da recorrida frustrou a oportunidade de a recorrente
aderir ao PDV, aprovado por lei e pela assembleia de acionistas da
Empresa. Requer, por conseguinte, seja a ré condenada a pagar
reparação por danos decorrentes da perda de uma chance.
Por fim, julgado procedente o seu pedido,
requer a condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios em favor de seu causídico, na ordem de 15%.
Analiso.
Deflui dos autos a falta de controvérsia
quanto ao fato de que a autora laborou para a METAMAT de
16.10.1980 a 31.07.2019 e que fora dispensado sem justa causa,
nos termos da Portaria n. 102/2019/METAMAT, de 30/07/2019 (fl.
53).
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Apesar da validade da admissão sem
concurso público, como se vê das Súmulas ns. 363 e 390 do TST,
do
arts. 37, II c/c 41 e 173, §1º, II, da CF/88 e do art. 19 da ADCT,
empregados na condição da autora não detêm direito à
estabilidade, de sorte que podem ser dispensados sem se
submeterem a prévio processo administrativo (contraditório e
ampla defesa).
A motivação da rescisão contratual para
empregados de sociedades de economia mista, ainda, prescinde
de motivação, salvo para os empregados dos Correios, ante a
extensão dos benefícios de Fazenda Pública atribuída a esta
empresa pública.
É o que se depreende da decisão de
embargos de declaração prolatada no RE589.998, a qual fixou tese
de efeito vinculante, consentindo, desta feita, com o disposto na OJ
n. 247, da SDI-I do TST, "in verbis":
(...)
Por esse ângulo de visada, não há se falar
que a rescisão contratual do pacto laboral da autora com a
METAMAT tenha provocado a violação aos princípios insculpidos
nos arts. 37 e 129 da CF e aos arts. 4º, 25, IV e V, da Lei Estadual
nº
7.692/2002 (eficiência, legalidade, impessoalidade, motivos
determinantes e norma mais favorável).
A par disso, ainda não vislumbro que a
extinção do vínculo ignorou o direito da demandante de exercer a
escolha de aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), previsto
para ser instituído no §3º do art. 43 da Lei n. 612/2019, mesmo que
a sua criação tenha sido aprovada por Assembleia de Acionistas da
reclamada, que inclusive nomeou comissão para o exercício deste
mister.
É que não se pode olvidar que o art. 43 da
Lei Complementar n. 612/2019 conferiu ao Poder Executivo a
faculdade de escolher entre a extinção da METAMAT e a sua
manutenção. Note-se que o §3º deste dispositivo é sim imperativo,
porém, para o caso de ocorrer a extinção da entidade, a qual ainda
não aconteceu como é incontroverso entre as partes. Logo, a
expressão "imediatamente" pressupõe a extinção da empresa.
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Destarte, coaduno como entendimento do
magistrado de origem de que a imposição inerente ao §3º em foco
não se estende ao "caput" do art. 43 e, ainda, pontuo que a
decisão administrativa de se manter a METAMAT, mediante o corte
de gastos com a folha de pessoal, não está submetida à apreciação
deste juízo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos
poderes.
Nesse passo, votei pelo não provimento do
recurso obreiro, mantendo a sentença que reconheceu a validade
da rescisão contratual da empregada da METAMAT, ocorrida sem
motivação e sem que lhe fosse ofertada a possibilidade de aderir
ao PDV, haja vista que a criação deste plano pressupõe dotação
orçamentária, a qual não está elucidada nos autos.
Em observância a esse contexto,
igualmente, votei no sentido de que não há falar que a vindicante
teve frustrada a chance de aderir ao PDV, na forma do art. 402, in
, do CC e tampouco que o seu caso em especial, por ser cedida,fine
é excepcional ao ponto de haver impedimento de sua dispensa só
porque a cessionária arcava com as despesas de seu contrato.
Entretanto, restei vencida nesse