TST 05/09/2022 - Pág. 5 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3552/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
processo, sem resolução do mérito, que se decreta, nos termos do
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PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1001648-75.2020.5.00.0000
arts. 267, inc. VI, e 808, inc. III do CPC" (AG-AC-212962604.2009.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
IMPETRANTE: JULIANA COELHO TAVARES MARQUES
Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 30/03/2010).
ADVOGADA: Dra. JULIANA COELHO TAVARES MARQUES
IMPETRANTE: BRUNO GENTIL DORE
ADVOGADA: Dra. JULIANA COELHO TAVARES MARQUES
Desta feita, em face da perda superveniente do interesse
ADVOGADO: Dr. BRUNO GENTIL DORE
processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
IMPETRANTE: Dra. JULIANA COELHO TAVARES MARQUES
nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame
IMPETRADO: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
dos embargos de declaração.
Região
Arquive-se.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 2 de setembro de 2022.
DESPACHO
EMMANOEL PEREIRA
Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional (ID. 5da9f1d)
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
interposto por Juliana Coelho Tavares Marques e Bruno Gentil Dore
ao acórdão proferido pela SBDI-2 desta Corte (ID. fc21f25),
Processo Nº HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000
Relator
EMMANOEL PEREIRA
IMPETRANTE
JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES
ADVOGADO
JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
IMPETRANTE
BRUNO GENTIL DORE
ADVOGADO
JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
ADVOGADO
BRUNO GENTIL DORE(OAB:
26364/PB)
IMPETRADO
1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
INTERESSADO
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
PACIENTE
EDUARDO RIBEIRO COUTINHO
PACIENTE
GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
mediante o qual foi denegada a ordem de habeas corpus. Os
recorrentes fundamentam o cabimento do recurso nos arts. 102, inc.
II, da Constituição da República e 310 a 312 do RISTF.
Nos termos do art. 102, inc. II, alínea “a”, da Constituição da
República, e 1.027 do CPC, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão.
Por seu turno, o art. 1028, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que,
interposto o recurso ordinário, o presidente ou vice-presidente do
tribunal recorrido deverá determinar a intimação do recorrido para,
em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões e a posterior
Intimado(s)/Citado(s):
remessa dos autos ao tribunal superior.
- JULIANA COELHO TAVARES MARQUES
O recurso é tempestivo (decisão em embargos de declaração
publicada em 09/12/2021 e recurso interposto em 15/12/2021 – ID’s.
c1d7cc8 e 5da9f1d, respectivamente). Os recorrentes e subscritores
PODER JUDICIÁRIO
do recurso são advogados regularmente inscritos na OAB/PB. Sem
JUSTIÇA DO
custas.
Ante o exposto, dê-se ciência ao Impetrado e intime-se a União
(PGU) e o Ministério Público do Trabalho para, querendo, ingressar
no feito e requer o que interessa.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta da União e do Ministério
Público do Trabalho, encaminhem-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 2 de setembro de 2022.
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