TST 19/05/2022 - Pág. 5886 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
22/11/2012, não há prescrição a ser declarada, à luz do art. 7º,
XXIX, da CRFB/1988. Precedentes . Recurso de revista de que não
se conhece. (...) (RRAg-2027-88.2012.5.15.0002, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022).
Incide o óbice da Súmula 333 do TST.
Em relação à configuração da doença ocupacional e dos danos
morais e materiais decorrentes, o TRT adotou as conclusões do
perito que "após análise de toda a documentação acostada aos
autos, exames clínicos realizados no reclamante e análise das
condições de trabalho vivenciadas pelo autor, com base na prova
oral produzida, concluído que há nexo de causalidade entre a
doença que acometeu o reclamante nos ombros e o trabalho na
reclamada. Além disso, concluiu que há redução da capacidade
laborativa, de forma permanente".
Registrou que as doenças que acometem o reclamante (lesões e
alterações no ombro acarretando redução da capacidade laborativa)
possuem nexo de causalidade com as atividades executadas na
reclamada.
A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer
aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada
implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo
acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta
fase processual por aplicação da Súmula 126/TST.
Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, NCPC (333,
I, do CPC/1973), uma vez que a conclusão do Regional não
decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da
prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos.
Em relação ao dano moral, o Tribunal Regional, considerando as
circunstâncias do caso como o tempo de prestação dos serviços, a
existência de redução permanente da capacidade laborativa no
percentual de 6,25%, a gravidade do dano causado na modalidade
média (art. 223-C, §1º, II, da CLT), a situação econômica das partes
e o caráter pedagógico da pena aplicada, majorou o valor da
indenização arbitrada na sentença de R$ 10.000,00 para
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de
compensação por danos morais apenas em caráter excepcional,
como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a
autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
No caso, valor arbitrado está dentro dos patamares legais e
jurisprudenciais para casos como o presente. Cito:
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
Hipótese em que se discute o valor arbitrado à indenização por
danos morais. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante é
portador de doenças ocupacionais ( síndrome do túnel do carpo,
tendinopatia do ombro direito e tenossinovite do membro superior
direito - LER ), tendo sido constatada culpa do reclamado e nexo de
causalidade entre as doenças e as atividades laborais do autor. O
Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado pelo juízo
sentenciante à indenização por danos morais, no importe de R$
80.000,00. Para tanto, asseverou ter observado a natureza
pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a
extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do
"quantum" indenizatório a título de danos morais somente é possível
quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da
proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na
hipótese dos autos. Incólume o art. 944 do CC . Recurso de revista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182782
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de que não se conhece " (ARR-108000-62.2009.5.05.0019, 2ª
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
18/03/2022).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não
se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por
danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da
necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo
-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada
fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal
circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT
manteve o valor fixado para a reparação ao dano moral por acidente
de trabalho, em virtude de doença ocupacional - Tendinite do
Supraespinhal do Ombro esquerdo -, em R$ 40.000,00, por
considerar suficiente para punir adequadamente os agressores,
além de possuir caráter social e pedagógico, prevenindo
ocorrências futuras. O valor também é suficiente para promover o
caráter lenitivo do sofrimento da agredida, observado o porte da
empresa e o salário médio mensal que era pago à reclamante ".
Para se obter conclusão diversa, no caso, como pretendido pela
reclamada, a fim de minorar o valor da condenação, seria
necessário o revolvimento do contexto probatório delineado nos
autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido" (RR-1001063-06.2016.5.02.0033, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
No que respeita aos danos materiais, a Corte Regional, ao delimitar
pensão vitalícia em 12,5% do último salário, que decorre da redução
parcial e permanente da capacidade laboral do autor apenas
noombroesquerdo, conferiu efetividade ao art. 950 do Código Civil.
A fixação da referida pensão para efeitos de danos materiais fora
equacionada dentro dos requisitos de razoabilidade
eproporcionalidade. Cito: AIRR-41-72.2011.5.15.0087, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2019.
Outrossim, o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final
para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade
laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria.
Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho
(oudoençaocupacionala ele equiparada) cuja lesão permanente
incapacita a reclamante para o exercício das tarefas antes
desempenhadas é devida de forma vitalícia, não se havendo falar
em limitação do pagamento até determinada idade. Cito: RR592585-75.2008.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 29/03/2019. Óbice da Súmula 333 do TST.
Inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de
ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quando a
lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto
que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação
literal e direta (Súmula 636 do STF).
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais
invocados.
Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de
declaração ou a interposição de recurso está passível de
penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da
medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C
da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
do CPC/2015 e 118, X, do RITST, acolho os embargos de
declaração e nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.