TST 20/04/2022 - Pág. 679 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
De plano, reconhece-se a transcendência da questão articulada no
presente apelo, porquanto versa sobre questão de repercussão
geral reconhecida pelo STF "Ônus da prova acerca de eventual
conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de
prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária
da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE
760.931" (Temas 246 e 1.118 do STF).
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão
a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte
recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos
jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que o Município de
Guarulhos observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, razão
pela qual passa-se ao exame da responsabilidade subsidiária da
Administração Pública.
O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista, por aplicação
da Súmula n.º 331 do TST, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a
celebração de convênio entre a Administração Pública e
organização assistencial privada não exclui a responsabilidade
subsidiária do ente público, quando evidenciada a culpa in vigilando
.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-6650047.2008.5.16.0018, Relator Ministro João Batista Brito Pereira,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2013;
RR-262300-49.2000.5.02.0061, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-1115941.2015.5.15.0140, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª
Turma, DEJT 15/12/2017; ARR-1202-80.2013.5.04.0305, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017;
AIRR-2516-81.2014.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste
Dalazen, 4ª Turma, DEJT 10/8/2017; AIRR-100073319.2014.5.02.0311, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, 5ª Turma, DEJT 17/3/2017; AIRR-1060952.2015.5.15.0041, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 30/6/2017; AIRR-2006-87.2013.5.02.0019, Relator
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT
17/11/2017; ARR-1279-87.2015.5.10.0811, Relator Ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017.
No mais, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não
pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema
Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente
prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da
fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter
infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTST, com
base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a
fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o
encargo probatório de demonstrar a observância das exigências
legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto
ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida de decisão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181387
679
(...)
Com esteio no referido precedente, as Turmas do TST vem
reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva
fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público,
este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas,
nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Eis os precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-100031241.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª
Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin,
DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma,
Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do TST, descabe cogitar de violação aos
dispositivos legais e constitucionais invocados, ou em divergência
jurisprudencial, pois, atingido o fim precípuo do recurso de revista,
incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º,
da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (Destaques no
original)
Na minuta de Agravo de Instrumento, a parte insiste no seguimento
do Recurso de Revista, alegando ter preenchido os requisitos
previstos no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos
em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º,
da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão
Geral.
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a
constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo
Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado
em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados
não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo
pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de
que aresponsabilidade subsidiáriada Administração subsiste
quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do
contratado.
Nesse sentido foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que
estabelece:
"[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada".