TST 24/02/2022 - Pág. 1933 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3421/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Divisor Aplicável
As normas coletivas aplicáveis à autora inclui o sábado como dia de
repouso semanal remunerado (v.g cláusulas 4 1da ACT de
201012011, fls. 40741405), cláusula 4a ACT 201112012, fls.
4601461, cláusula sexta , ACT de 201212013, fI. 506).
Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 124, com sua nova
redação: (...)
Assim, considerando que a Reclamante foi enquadrada no art. 224,
caput, da CLT, com reconhecimento da jornada de seis horas
jornada, o divisor aplicável é o 150, nos termos da Súmula acima
transcrita.
Intervalo art. 384 da CLT
O intervalo intrajornada a que alude o art. 71 da CLT não se
confunde, nem é incompatível com o intervalo de quinze minutos
previsto no art. 384 da CLT. Assim, submetendo-se a autora à
jornada reduzida de seis horas e, uma vez prorrogada esta por mais
duas horas diárias, a reclamante faz jus ao intervalo de quinze
minutos, que deveria ter sido fruído antes do início da sobrejornada.
Determinação de retorno à jornada de seis horas
Constatada a infringência de jornada reduzida prevista no caput do
art. 224 da CLT, entendo que a determinação do cumprimento desta
não implica abuso de poder, como entendeu o juiz sentenciante,
haja vista que o Código de Processo Civil possibilita ao magistrado
a utilização de diversos mecanismos executivos ainda na fase de
conhecimento, como forma de garantir o bem da vida almejado pela
parte.
Desta forma, reconhecida que a obreira se submete à jornada
reduzida dos bancários, provejo o recurso para determinar que o
banco Reclamado retorne a autora à jornada de seis horas, sem
prejuízo do valor da gratificação paga, no prazo de dez dias,
contados do trânsito em julgado desta decisão, independentemente
de intimação, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por
dia de atraso, tal como o autorizam os §§ 40 e 50do art. 461 do
CPC.
De se ressaltar, a respeito da penalidade acima imposta, que as
astreintes tem como objetivo assegurar a eficácia do comando
judicial que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer, podendo
ser aplicadas até mesmo de ofício pelo juiz, sendo certo que sua
finalidade não é satisfativa.
Gratificação semestral e base de cálculo das horas extras
Confesso banco Reclamado e inexistindo nos autos prova em
sentido contrário, admite-se como verdadeira a alegação da autora
no sentido de que a gratificação semestral era paga mensalmente,
devendo, portanto, integrar a base de cálculo das horas extras
(Súmula 264 do Colendo TST).
O reclamado se insurge quanto aos temas "contribuição
previdenciária e competência da Justiça do Trabalho", "protesto
interruptivo", "cargo de confiança", "compensação da gratificação",
"proporcionalidade da gratificação", "divisor", "intervalo do art. 384
da CLT", "retorno à jornada de 6h", "astreintes", "inclusão da
gratificação semestral na base de cálculo das horas extras" e
"honorários advocatícios".
Indica violação aos arts. 5º, I, II, XXXVI, 7º, XXX, XXIX, 8º, III, da
CF; 11, 224, §2º, 384, 444, 611, 721, 769 e 889 da CLT; 104, 110,
111, 202, II e 206, 3º, V, do CC, bem como contrariedade às
Súmulas 102, I, 115, 124, I, "a" e II, 253, 372, I, do TST e à OJ 17
da SDI-I do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
Em relação à incompetência da Justiça do Trabalho o recurso não
atende ao art. 896 da CLT. A parte não indica violação a dispositivo,
contrariedade à Súmula, tampouco divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178907
1933
No que tange à prescrição e ao protesto interruptivo, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Crédito -CONTECdetém legitimidade para representar os
interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e
dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST. Incide
o óbice da Súmula 333/TST. Cito: ARR-10360-49.2017.5.03.0079,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
17/12/2021.
No que tange ao alcance do protesto interruptivo, o recurso vem
calcado em divergência jurisprudencial, entretanto, o aresto de fls.
918 proveniente de Turma do TST é inservível, uma vez que não
atende ao art. 896, "a", da CLT.
Em relação à compensação da gratificação de função com as horas
extras, o Tribunal proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº109, no sentido de
que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224
da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário
relativo às horas extraordináriascompensadocom o valor daquela
vantagem. Pertinência da Súmula 333 do TST. Cito: AIRR-159396.2013.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 01/10/2021.
Acrescente-se que esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes
que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do
TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa
Econômica Federal. Assim, à hipótese dos autos aplica-se o
disposto na Súmula nº 109/TST.
Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da
Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que a concessão de condições
especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art.
5º da Constituição Federal. Fixou a tese jurídica de que o
art.384da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988
e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras.
No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no
sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta
mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do
aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada
pelo art. 71, § 4º, da CLT. Óbice da Súmula 333 do TST. Cito: AIRR
-1320-42.2015.5.09.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 11/02/2022.
Em relação à gratificação semestral, a jurisprudência desta Corte
entende que a parcela, quando pagamensalmente, tem natureza
salarial, devendo integrar a base de cálculo dashoras extras.
Incidência da Súmula 264/TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Cito:
RRAg-936-85.2016.5.12.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021.
No que diz respeito à redução da jornada sem prejuízo da
remuneração, o Regional não analisou o recurso ordinário à luz da
Súmula n.º 372, I, do TST e dos arts. 444 e 468 da CLT, pelo que
incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Cito: ARR-94696.2010.5.03.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 21/08/2015.
Quanto às astreintes, a jurisprudência desta Corte entende que a
fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer,
encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, sendo medida
coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação
de fazer, podendo, inclusive, ser aplicada de ofício (art. 461, §4.º, do
CPC/1973 e 537, caput, do NCPC). Óbice da Súmula 333 do TST.
Cito: RR-156-04.2011.5.09.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021.