TST 17/01/2022 - Pág. 10 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3393/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Superior do Trabalho
10
MARCELO ALVES DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
LTDA
Processo Nº MSCiv-1000818-12.2020.5.00.0000
MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
IMPETRANTE
PLANTAGE CONFECCAO E
COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO
JOAO CANDIDO MARTINS
FERREIRA LEAO(OAB: 143142/RJ)
IMPETRADO
MINISTRA MARIA HELENA
MALLMANN
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN
PROCESSO Nº TST-MSCiv-1001217-41.2020.5.00.0000
PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS
JUSTIÇA DO
ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA
PROCESSO Nº TST-MSCiv-1000818-12.2020.5.00.0000
IMPETRADO: MINISTRO CLAUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
rbs
IMPETRANTE: PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE
ROUPAS LTDA
DESPACHO
ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO
IMPETRADO: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN
A Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção
rbs
Especializada em Dissídios Coletivos – SETPOESDC, por meio da
certidão de seq. nº 39 e id: 3734df3, identificou que o código de
DESPACHO
barras da guia de recolhimento das custas processuais
(85890000000-0 20000280187-9 40000952626-4 91043000118-0)
não corresponde ao do comprovante de pagamento bancário
Considerando que o montante das custas processuais não
(85860000002-0 00000280187-6 40001082626-8 91043000118-0),
recolhidas é inferior ao valor mínimo estabelecido na Portaria nº
não havendo ocorrido, portanto, a comprovação do efetivo
75/12 do Ministério da Fazenda para inscrição como dívida ativa da
recolhimento.
União, determino o arquivamento do processo.
Tendo em vista que a Impetrante foi condenada ao pagamento de
Publique-se.
custas no montante de R$ 20,00 (vinte reais) – conforme se extrai
BrasÃ-lia, 14 de janeiro de 2022.
da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator Lélio
Bentes Corrêa (seq. nº 08 e id: a784dc0) – e que se trata de valor
inferior ao previsto no art. 1.º, inc. I, da Portaria 75/2012 do
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determino o
arquivamento deste processo.
Publique-se.
BrasÃ-lia, 14 de janeiro de 2022.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177027
Processo Nº MSCiv-1001782-05.2020.5.00.0000
MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
IMPETRANTE
BIOSEV S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
IMPETRADO
MINISTRO CLAUDIO
MASCARENHAS BRANDÃO
TERCEIRO
CLEVERSON LOPES DE PAULA
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator