TST 30/09/2021 - Pág. 3013 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3320/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
CONFISSÃO (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, da CLT). O
reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os
pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, relativa à indicação do
trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das
razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados
no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o
devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões
recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de
instrumento não provido. 2 - (...) Agravo de instrumento não provido"
(AIRR-100549-72.2018.5.01.0571, 2ª Turma, Relatora Ministra
Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021).
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo
em vista a não observância do requisito legal.
Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do
TST.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator
Processo Nº AIRR-0000005-32.2020.5.08.0209
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado Marcelo Lamego
Pertence
Agravante
ESTADO DO AMAPÁ
Procurador
Dr. Jimmy Negrão
Agravado
MARLENE DO ROSARIO RAMOS
Advogado
Dr. Jamerson Darabian e Silva
Dias(OAB: 3433-A/AP)
Advogado
Dr. Alana e Silva Dias(OAB: 1773A/AP)
Advogado
Dr. Jean e Silva Dias(OAB: 928-A/AP)
Advogado
Dr. Gerson Geraldo dos Santos
Sousa(OAB: 1739-A/AP)
Advogado
Dr. Paulo Victor Rosário dos
Santos(OAB: 4011-A/AP)
Agravado
CAIXA ESCOLAR JOSÉ BONIFÁCIO
Advogado
Dr. Nayane Vieira Monteiro(OAB: 3665
-A/AP)
3013
"A questão em debate se reporta à validade das contratações
firmados pelas Caixas Escolares/UNIDADES
DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO - UDE/SEED. Nesse
aspecto, deve prevalecer a Súmula nº 41 deste E. Regional, a qual
faço destaque:
"SÚMULA 41. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ.
I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade
Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de
pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que
celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se
tratando de relação mantida com a Administração Pública.
II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado
subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo
ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior
do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação,
inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais".
Aprovada por meio da Resolução Nº 044/2016, em sessão do dia 30
de junho de 2016).
Fica demonstrada, portanto, a contratação da reclamante pela
Caixa Escolar JOSÉ BONIFÁCIO, conforme registro em sua
Carteira de Trabalho.
Ademais, deve ser afastada a alegação de contratação nula por
ausência de concurso público, visto que a contratação realizada
pela Caixa Escolar está submetida às regras contidas na
Consolidação Obreira. Ressalta-se que a parte reclamante não
pretende o reconhecimento de liame empregatício com o Estado do
Amapá, o que afasta o argumento recorrente de violação ao artigo
37, II, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, nego provimento".
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não reconhecer a
nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público,
porquanto a demanda envolve verbas decorrentes da relação de
trabalho existente entre a reclamante e a primeira reclamada
(CAIXA ESCOLAR JOSÉ BONIFÁCIO), que é pessoa jurídica de
direito privado, tratando-se de típico contrato de natureza privada, o
que afasta a regra contida no art. 37, II e §2º, da Constituição da
República e as disposições contidas na Súmula 363 do TST.
No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por
revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao
caso em exame:
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR JOSÉ BONIFÁCIO
- ESTADO DO AMAPÁ
- MARLENE DO ROSARIO RAMOS
Denegado seguimento ao recurso de revista, o recorrente interpõe
agravo de instrumento (fls. 256/273).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não
provimento do recurso (fls. 292/293).
A discussão dos autos é em torno do tema "EMPREGADO
CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ".
O Regional adotou os seguintes fundamentos sobre o tema (fls.
186/187):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171979
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. "CAIXA
ESCOLAR". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional
decidiu pela validade do contrato de trabalho noticiado nos autos,
por entender que a empregadora da reclamante, "Caixa Escolar",
não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme
exigência do art . 37, II, da Constituição, por não ser integrante
público, tendo o referido contrato natureza privada. Em se tratando
de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a "Caixa
Escolar" pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em
nulidade de contratação por ausência de concurso público, razão
pela qual não se divisa afronta literal e direta ao art . 37, II e § 2.º,
da Constituição Federal, conforme o art . 896, "c", da CLT,
tampouco em contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Precedentes.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1207-