TST 30/08/2021 - Pág. 280 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3298/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
dos cálculos homologados; segundo, que a responsabilidade é
exclusiva da CEF, que deverá repassar os valores correspondentes
a FUNCEF; terceiro, que o título exequendo, apesar de deferir
diferenças a repercutirem no beneficio de complementação da
aposentadoria, não tratou acerca da fonte de custeio da reserva
matemática, porque não houve pedido nesse sentido, mas tão
somente das contribuições, figuras distintas.
Nos termos do artigo 6.º, caput, da Lei Complementar no 108/2001,
o custeio das contribuições previdenciárias é de responsabilidade
do empregador (patrocinador) e do empregado
(beneficiário/participante); já a reserva matemática, destinada a
garantir o pagamento futuro do beneficio vitalício contratado, é
constituída pela rentabilidade das aplicações e investimentos
dessas contribuições. Assim, ocorrendo qualquer alteração, como a
majoração da base de cálculo do saá6rio de beneficio, impõe-se um
reequilíbrio do plano de previdência.
Mas não é isso que se está discutindo nos presentes autos, e sim
se o titulo judicial, sem autorizar fonte de custeio para fazer frente à
reserva matemática, por inexistente pedido nesse sentido, pode
amparar a liquidação e execução de tais valores, e a resposta é
negativa, sob pena de flagrante violação da coisa julgada, não
cabendo retificação dos cálculos homologados no aspecto." (fls.
2.152/2.156)
O fundamento da decisão recorrida decorre, portanto, da limitação
contida no título executivo, evidenciando-se que não foi
demonstrado nenhum desacerto na referida interpretação. Logo,
não houve violação do art. 5.º, XXXVI, e 202 da Constituição
Federal.
Não se justifica, pois, a atuação desta Corte no caso concreto,
ainda que se considere sua relevância, pois a ausência de
demonstração de violação direta de preceito constitucional constitui
óbice intransponível ao conhecimento do recurso, implicando
ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese
jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência
jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou
insignificante (transcendência econômica); ou transcendência
social.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento,
nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011348-41.2017.5.15.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
MARTINS
Advogado
Dr. Eduardo Moreira(OAB: 152149/SP)
Advogada
Dra. Rosângela dos Santos
Vasconcellos(OAB: 264621/SP)
Agravado
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
Advogada
Dra. Fernanda Regina Grosse dos
Santos Damasceno(OAB: 162162A/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170429
Advogada
Advogada
Advogada
280
Dra. Raquel Nassif Machado
Paneque(OAB: 173491/SP)
Dra. Ana Paula Fernandes(OAB:
203606/SP)
Dra. Maria Carolina Ribeiro
Pessoa(OAB: 267228/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte os referidos dispositivos,
passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão
a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte
recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos
jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
Examinando o apelo revisional, constata-se que a parte recorrente
não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos
autos, a parte transcreveu integralmente o acórdão regional, o que
não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o
mencionado dispositivo celetista.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de
que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão
regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida
no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de
fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-6030098.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta,
data de Julgamento: 17/5/2018, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT 25/5/2018; AgR-EED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, data de Julgamento: 8/3/2018, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, data de Publicação: DEJT
16/3/2018).
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a
análise do mérito recursal, decorrente da ausência de
transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos
indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art.
896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que
não foram observados os requisitos processuais previstos no art.
896, § 1.º-A e incisos, da CLT. Não se trata de questão nova nesta
Corte Superior, e a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência pacífica do TST, independentemente das questões
jurídicas suscitadas no apelo Revisional (transcendência política).
Também não se constata tese jurídica inédita no âmbito desta Corte
Superior (transcendência jurídica), nem eventual condenação
exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º da CLT e 118,
X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.