TST 06/05/2021 - Pág. 378 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Embargado
Procuradora
Embargado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dra. Alice Bernardo Voronoff de
Medeiros
TRADE BUILDING ENGENHARIA E
SERVIÇOS LTDA.
Dr. Rodrigo Costa Rampini(OAB:
150949/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- SIRLEI DE FREITAS CARVALHO
- TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
378
com amparo na existência de culpa do ente público e em que
defende que o ônus da prova da fiscalização não pode recair sobre
o empregado. Alega que a decisão embargada diverge de outra
emanada da Segunda Turma desta Corte.
Fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial.
Os embargos não foram submetidos à admissibilidade pela
Presidência da Turma.
Impugnação apresentada (págs. 393-398).
A Procuradoria-Geral do Trabalho se manifesta pelo não
conhecimento dos embargos (à pág. 403).
ADMISSIBILIDADE
A matéria debatida nos presentes autos tem aderência com objeto
de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal, na
sessão plenária do dia 11/12/2020, nos autos do RE nº 1.298.647
("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" - Tema nº 1118 da
Tabela de Repercussão Geral daquela Corte).
Assim sendo, considerando que a tese a ser fixada terá efeito
vinculante e eficácia erga omnes, determino a suspensão do
presente processo e o sobrestamento do exame do respectivo
recurso, com o encaminhamento dos autos à Secretaria da SBDI-1
até sobrevir decisão da Suprema Corte no julgamento do Tema nº
1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº E-RR-0004591-55.2010.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Embargante
ALEXANDRE GARCIA NAVES
Advogado
Dr. Marcus Philipe Assis Araruna(OAB:
28289/DF)
Embargado
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Edvard de Freitas Machado
Embargado
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE GARCIA NAVES
- CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
- UNIÃO (PGU)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
RELATÓRIO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
ao recurso de revista da União (págs. 281-289) para afastar a
responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à
reclamante nesta demanda.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos, (págs.
291-303) para esta SBDI-1, em que sustenta haver informação no
acórdão regional de que a responsabilidade subsidiária foi aplicada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166332
O recurso é tempestivo (págs. 290 e 291), a representação está
regular (procuração, pág. 11) e o preparo é desnecessário.
FUNDAMENTAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E
NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA
REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO
ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO
EMPREGADOR CONTRATADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO
INSERVÍVEL
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
ao recurso de revista da União para afastar a responsabilidade
subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nesta
demanda.
Alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:
"Conheçodos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e
foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Indica a Embargante que o Tribunal Superior do Trabalho,a
pretexto de aplicar a Súmula n.º 331, IV, do TST expressamente
afastou a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Diz que na
ADC n.º 16, o Supremo Tribunal Federal considerou o referido
dispositivo legal constitucional, restando prejudicada a aplicação da
Súmula n.º 331, do TST. Afirma que a aplicação da Súmula já
mencionada implica na adoção da teoria do risco integral em afronta
ao art. 37, § 6.º, da CF.
Razão assiste à Embargante, quanto à omissão na apreciação do
art. 37, § 6.º, da CF, ante o recente entendimento esposado pelo
STF, o qual condicionou a responsabilização subsidiária do ente
público à constatação da culpain vigilando, com a exclusão da
responsabilidade objetiva inserta no § 6.º do art. 37 da Carta
Magna.
Do exposto,dou provimentoaos Embargos de Declaração para,
imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278
do TST, sanar omissão e determinar o exame do Agravo de
Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
do Agravo de Instrumento, dele conheço.
II - MÉRITO
O Regional,no ponto, negou provimento ao Recurso Ordinário da