TST 24/08/2020 - Pág. 862 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3044/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da
juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no
prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não
recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua
comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o
entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1. Precedente. Agravo
de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-47048.2014.5.20.0005, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª
Turma - DEJT 27/4/2020.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS ACRESCIDAS PELO EG.
TRIBUNAL REGIONAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1007, §§ 2º E
4º, DO CPC/15. Conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial
nº 140 da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo para a
complementação das custas processuais apenas se dá nas
hipóteses de `recolhimento insuficiente-. No caso, não foi recolhido
o valor acrescido pelo eg. Tribunal Regional no prazo do recurso, ou
seja, não se trata de situação em que a parte tenha efetuado o
recolhimento a menor. Assim, ainda que a reclamada, por ocasião
do agravo de instrumento, tivesse recolhido as custas processuais
em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC/15), essa circunstância não tem o
condão de afastar a deserção do recurso de revista, visto que, nos
termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas devem ser efetuadas no
prazo recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento." (TST-AIRR-230-02.2011.5.15.0006, Relatora:
Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª
Turma - DEJT 25/5/2018.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. 1 - A
parte agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os jurígenos fundamentos da decisão agravada, no
sentido de que, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa n°
39/16 do TST, aprovada pela Resolução n° 203 desta Corte, de
15/03/16, vigente à época da interposição do recurso, `Aplicam-se
ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932
do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007-. 2 - Na
hipótese, o Tribunal Regional majorou o valor das custas
processuais arbitrado em sentença de R$ 800,00 (oitocentos reais)
para R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, a reclamada, em que pese
haver recolhido as custas processuais quando da interposição do
recurso ordinário, ao interpor recurso de revista, não depositou
qualquer valor referente ao rearbitramento fixado no acórdão
regional. A hipótese, portanto, não é de insuficiência do valor
recolhido, mas de ausência de recolhimento, o que torna inaplicável
o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e o entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1
desta Corte Superior. Por sua vez, a disciplina do § 4º do art. 1.007
do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, por ser
incompatível com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da
CLT, conforme o art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-AIRR10770-51.2014.5.15.0153, Relator: Ministro Walmir Oliveira da
Costa, 1.ª Turma - DEJT 20/4/2018.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Os artigos 932 e
1.007, parágrafos 2.º e 7.º, do CPC/2015, não se aplicam às
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hipóteses em que a parte recorrente deixa de recolher o valor das
custas ou do depósito recursal. Nesses casos não há de se falar em
aplicação subsidiária das normas do CPC ao processo do trabalho,
ante previsão expressa na CLT, art. 789, parágrafo 1.º, no sentido
de que `as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro
do prazo recursal-. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido
e não provido." (TST-AIRR-10238-17.2015.5.15.0097, Relatora:
Ministra Maria de Assis Calsing 4.ª Turma - DEJT 20/4/2018.)
Assim, o Recurso de Revista denegado não sugere transcendência,
em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e §
1.º, da CLT, pois não oferece transcendência econômica (o valor da
causa atualizado da causa foi fixado em R$ 20.000,00);
transcendência política (a decisão regional foi proferida em
consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito do TST)
ou transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova
em torno da interpretação legislativa trabalhista).
Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento,
nos termos dos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0101128-16.2016.5.01.0401
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
BANCO BRADESCO S.A.
Advogada
Dra. Gisele Moreira Rocha(OAB:
109116/RJ)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340-A/DF)
Agravado
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE ANGRA DOS
REIS,ITAGUAI,
SEROPEDICA,MANGARATIBA E
PARATY
Advogado
Dr. Romualdo Mendes de Freitas
Filho(OAB: 92706/RJ)
Advogado
Dr. Bruno Mejdalani(OAB: 126222/RJ)
Advogado
Dr. Estela Brasil Frauches(OAB:
158177-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE ANGRA DOS REIS,ITAGUAI,
SEROPEDICA,MANGARATIBA E PARATY
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional
publicado em 14/8/2018).
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
ao exame prévio da transcendência da causa.