TST 13/08/2020 - Pág. 3713 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3037/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
opôs embargos de declaração, o qual foi considerado
manifestamente incabível, conforme dispõe o artigo 896-A, § 5º, da
CLT: "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria” (grifo nosso). Os autos baixaram ao
TRT de origem em 09/06/2020.
Pela petição nº TST-Pet-132230/2020-0 , interpõe agravo também
incabível, nos termos do dispositivo mencionado. Quanto ao
argumento da existência do processo ArgInc-100084552.2016.5.02.0461, no âmbito do Órgão Especial desta Corte, e o
requerimento de suspensão do AIRR-633-24.2016.5.06.0142, cabe
esclarecer que não há qualquer determinação nesse sentido,
conforme se depreende da decisão do relator nos autos daquela
ArgInc:
"Em relação ao despacho anterior, no qual determinei a expedição
de ofício aos Excelentíssimos Ministros e Ministras desta Corte, “a
fim de lhes dar ciência da decisão do Órgão Especial, que, na
sessão de 01/06/2020, acolheu questão de ordem por mim
suscitada durante o julgamento dos processos Ag-MSCiv-100100469.2019.5.00.0000 e Ag-MSCiv-1001043-66.2019.5.00.000 e
suspendeu a apreciação dos Mandados de Segurança impetrados
contra decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de
instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência
da causa, e determina a baixa imediata dos autos, em virtude de
haver sido arguida a inconstitucionalidade do § 5o do artigo 897-A
da CLT, já em curso no Tribunal Pleno, cuja decisão igualmente
afetará processos em curso nas Turmas deste Tribunal”, presto os
seguintes esclarecimentos: a aludida suspensão está restrita aos
processos vinculados ao Órgão Especial. A menção feita aos
“processos em curso nas Turmas deste Tribunal” referiu-se
exclusivamente à repercussão da futura decisão do presente
incidente, que certamente será observada por todos os órgãos
desta Corte, como decorrência natural da segurança jurídica" .
(grifei)
Pelo exposto, indefiro o cancelamento da certidão de trânsito em
julgado e o retorno dos autos a esta Corte requeridos por meio da
petição nº TST-Pet-136648/2020-0, bem como o processamento do
agravo, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, e pela
ausência de repercussão geral em matéria de pressupostos de
cabimento recursal (Tema nº 181 do ementário temático de
repercussão geral do STF), e determino o arquivamento do
expediente em epígrafe.
Publique-se.
3713
Advogado: Dr. Daniel Dalônio Vilar Filho (10822/PB)
(Ref. Processo AIRR - 850-04.2017.5.13.0024 )
Agravado(s): CR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS EIRELI - EPP
Advogado: Dr. José Maviael Élder Fernandes de Sousa(14422/PB)
Agravado(s): EFRAIM FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado: Dr. José Fernandes Vieira Neto(9979/PB)
Agravante(s): CAP COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Dr. Daniel Dalônio Vilar Filho(10822/PB)
Agravado(s): CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.
Advogado: Dr. Daniel Dalônio Vilar Filho(10822/PB)
DESPACHO
Contra o despacho da minha lavra, que denegou seguimento ao
seu agravo de instrumento em recurso de revista, em face da
intranscendência das matérias nele versadas (seq. 07), a
requerente CAP COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. opôs embargos de declaração, o qual foi
considerado manifestamente incabível, conforme dispõe o artigo
896-A, § 5º, da CLT: " É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria” (grifo nosso).
Os autos baixaram ao TRT de origem em 09/06/2020.
Pela petição nº 132553/2020-6 , interpõe agravo também incabível,
nos termos do dispositivo mencionado.
Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos apresentado na
petição nº TST-Pet-132660/2020-5 , bem como o processamento
do agravo, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, e pela
ausência de repercussão geral em matéria de pressupostos de
cabimento recursal (Tema nº 181 do ementário temático de
repercussão geral do STF), e determino o arquivamento dos
expedientes referidos.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
PETIÇÃO TST-PET-132553/2020-6 [eDOC: 17990469]
Requerente: CAP COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154951
PETIÇÃO TST-PET-132557/2020-0 [eDOC: 17990495]
Requerente: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Advogado: Dr. Túlio Cláudio Ideses (95180/RJ)
(Ref. Processo AIRR - 631-13.2017.5.05.0121 )
Agravado(s): CARMEM LUCIA PIRES DOS SANTOS
CERQUEIRA
Advogado: Dr. João Marcos Sanches Gregório(10262/BA)
Agravante(s): INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
LTDA