TST 20/02/2020 - Pág. 3819 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2919/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
fiscalização da empresa prestadora. 2. Compete à Administração
Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i)
a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação
de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e
67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a
prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não
tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.
Julgados. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão
Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por
encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre
a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista não
conhecido." (RR-984-40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/9/2019)
Assim, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração no
Supremo Tribunal Federal, não se definiu a questão controvertida
sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a
fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos
artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93,
dispositivos que clara e expressamente impõem à Administração
Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as
obrigações assumidas pelo contratado selecionado no
procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem
da observância das normas trabalhistas pelas empresas
terceirizadas.
Diga-se com todas as letras, à guisa de conclusão: a ementa do
voto vencedor para o acórdão e a tese de repercussão geral
aprovada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no verbete
que foi redigido ao seu final não enfrentaram, de forma expressa, a
questão do ônus da prova.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao propositadamente
não deliberar sobre essa questão específica, bem como ao optar
por não definir os critérios a serem observados nessa fiscalização,
deixou ao alvedrio dos julgadores das instâncias ordinárias e desta
Corte superior decidir esta relevantíssima questão
infraconstitucional, estabelecendo as balizas para a apreciação
desta prova e para definir a solução aplicável aos casos em que a
parte a quem couber o ônus da prova da existência de fiscalização
adequada e efetiva, dele não se desincumbir a contento.
Por consequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a
decisão regional em que se entendeu ser do ente público a
obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na
contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do
CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do
STF.
Portanto, como na hipótese sub judice, sob qualquer ângulo que se
examine, foi observada a tese firmada no STF, proferida no RE nº
760.931-DF, em repercussão geral, não exerço o Juízo de
retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015,
mantendo o acórdão de págs. 413-428, proferido pela Segunda
Turma, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta
Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147513
3819
Processo Nº ARR-0000193-43.2010.5.05.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante e Recorrido
ESTADO DA BAHIA
Procurador
Dr. Bruno Sampaio Peres Fagundes
Agravado e Recorrente
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS E ÓRGÃOS
PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA E SIMILARES DO
ESTADO DA BAHIA - SINDADOS
Advogado
Dr. Alexandre Azevedo Bullos(OAB:
15645/BA)
Advogado
Dr. Gustavo Vasconcelos Neves
Agravado e Recorrido
CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. ME
Advogado
Dr. Ilídia Mônica Mundim(OAB:
10798/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. - ME
- ESTADO DA BAHIA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E
ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DA
BAHIA - SINDADOS
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93
E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO
DE REVISTA
Na hipótese, discute-se se a questão sub judice está, ou não,
vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do
Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do
Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, bem
como se cabe a esta Turma exercer o Juízo de retratação.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão de
págs. 2.227-2.239, não analisou a tese da responsabilidade
subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços,
sob o fundamento de que a parte não impugnou o óbice imposto no
despacho denegatório do recurso, referente à aplicação da Súmula
nº 126 do TST, o que ensejou a interposição de recurso
extraordinário pelo ente público (págs. 2.241-2.259).
No despacho de pág. 2.271, a Vice-Presidência desta Corte, com
fundamento no artigo 1.030, inciso III, do CPC/2015, determinou o
sobrestamento do feito até que sobreviesse decisão final acerca do
Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
O julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal foi concluído em 26/4/2017, momento em que se fixou a
tese de mérito no Processo RE nº 760.931-DF (Relator p/acórdão:
Min. Luiz Fux. DJe-206, Public 12/9/2017). Em 1°/8/2019 foram
rejeitados os respectivos embargos de declaração (Relator