TRT9 14/12/2022 - Pág. 222 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
222
arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, aplicáveis subsidiariamente à
Diretor de Secretaria
execução trabalhista.
CURITIBA/PR, 13 de dezembro de 2022.
CLAUDETE SOARES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001311-79.2019.5.09.0003
Relator
LUIZ ALVES
AGRAVANTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
RAQUEL CANCIO FENDRICH(OAB:
61394/PR)
AGRAVANTE
LUIZ CARLOS MACIEL JUNIOR
ADVOGADO
ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
AGRAVADO
LUIZ CARLOS MACIEL JUNIOR
ADVOGADO
ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
AGRAVADO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
RAQUEL CANCIO FENDRICH(OAB:
61394/PR)
Processo Nº AP-0001311-79.2019.5.09.0003
Relator
LUIZ ALVES
AGRAVANTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
RAQUEL CANCIO FENDRICH(OAB:
61394/PR)
AGRAVANTE
LUIZ CARLOS MACIEL JUNIOR
ADVOGADO
ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
AGRAVADO
LUIZ CARLOS MACIEL JUNIOR
ADVOGADO
ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA(OAB: 12162/PR)
AGRAVADO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
ADVOGADO
RAQUEL CANCIO FENDRICH(OAB:
61394/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- LUIZ CARLOS MACIEL JUNIOR
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do
PODER JUDICIÁRIO
processo Agravo de Petição 0001311-79.2019.5.09.0003, cujo teor
JUSTIÇA DO
p o d e r á
s e r
a c e s s a d o
p e l o
s i t e :
https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do
EMENTA:
processo Agravo de Petição 0001311-79.2019.5.09.0003, cujo teor
ÍNDICES DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
p o d e r á
s i t e :
APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CONCOMITANTE DO
https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam
FATOR DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. DECISÃO DO E.
s e r
a c e s s a d o
p e l o
STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. MODULAÇÃO DOS
EMENTA:
EFEITOS. Não definidos no título executivo, de forma concomitante,
ÍNDICES DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
o índice de atualização e o percentual de juros moratórios
APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CONCOMITANTE DO
aplicáveis, não se opera o trânsito em julgado sobre essas matérias.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. DECISÃO DO E.
Portanto, na fase pré-judicial os créditos deverão ser corrigidos
STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. MODULAÇÃO DOS
mediante aplicação do IPCA-E mais juros legais equivalente à TR; e
EFEITOS. Não definidos no título executivo, de forma concomitante,
na fase judicial aplica-se unicamente a taxa SELIC, índice que já
o índice de atualização e o percentual de juros moratórios
contempla correção monetária e juros.
aplicáveis, não se opera o trânsito em julgado sobre essas matérias.
CURITIBA/PR, 13 de dezembro de 2022.
Portanto, na fase pré-judicial os créditos deverão ser corrigidos
mediante aplicação do IPCA-E mais juros legais equivalente à TR; e
CLAUDETE SOARES DA SILVA
na fase judicial aplica-se unicamente a taxa SELIC, índice que já
Diretor de Secretaria
contempla correção monetária e juros.
CURITIBA/PR, 13 de dezembro de 2022.
CLAUDETE SOARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193339
Processo Nº AP-0001731-90.2015.5.09.0014
Relator
LUIZ ALVES
AGRAVANTE
TELEFONICA BRASIL S.A.