TRT9 12/09/2022 - Pág. 1073 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
1073
sócios (DX e Hélio Sarres Junior) dos quadros societários da
e da DX-3 dos quadros sociais, decorreu de mero acordo entre as
Lusomar ocorreu, de forma definitiva, apenas posteriormente ao
partes, ou seja da vontade das partes, e não de decisão judicial que
acordo firmado em 04-11-2014, nos autos 0365280-
tenha examinado o mérito da questão relativa ao reconhecimento
07.2012.8.05.0001, através do qual as partes estabeleceram que a
de eventuais irregularidades praticadas pelos sócios adquirentes
posse e o domínio da empresa Lusomar Maricultura Ltda., adquirida
(fls. 973-974).
pela DX3 Investimentos Empresarial Ltda., retornaria,
Também é certo que os novos sócios DX3 e Hélio Sarres estavam
conjuntamente com o seu acervo patrimonial, em definitivo, para os
inadimplentes com o valor ajustado para aquisição da Lusomar,
réus daquela ação, a saber, Lúcia Souto Cruz, Maria da Conceição
conforme item 1 da referida avença, e uma forma de minimizar o
Castro de Azevedo Cruz e Smar Investimentos SGPS S/A.
prejuízo decorrente do inadimplemento seria a retomada da
Assim, indene de dúvidas que, pelo menos no período de 22-06-
empresa pelos sócios alienantes.
2012 (venda da Lusomar para DX-3 e Hélio Sarres Junior) a 04-11-
Contudo, quando da negociação do acordo, as partes tinham
2014 (acordo para retorno da posse e domínio da Lusomar para os
ciência de todos os riscos advindos da retomada da empresa
antigos proprietários), o sócio Hélio Sarres Junior foi o
Lusomar, dentre os quais, eventual reconhecimento de
proprietário da Lusomar, empresa declarada componente de
formação de grupo econômico, em razão das pessoas jurídicas
grupo econômica com a executada primitiva destes autos, a
envolvidas no negócio jurídico celebrado.
Alerta Serviços de Vigilância.
Por fim, cabe ressaltar que a decisão que determinou a inclusão da
Inclusive a sentença, à fl. 975, demonstra que apenas em 28-11-
empresa Lusomar Ltda no polo passivo, à fl. 348, foi exarada em 06
2014 houve determinação para cancelamento definitivo da 24ª
-05-2016, ou seja, antes da alterações promovidas pela Lei
Alteração do contrato social da Lusomar.
13.467/2017 no art. 2º da CLT, com a nova redação do §2º e a
Ou seja, à época da rescisão do contrato de trabalho do autor, em
inclusão do § 3º, razão pela qual não se aplicam essas
dezembro de 2012, o proprietário da Lusomar era o sócio Hélio.
modificações à hipótese em apreço.
Importante esclarecer que, realmente, em data de 08-08-2012,
Portanto, escorreita a decisão de inclusão da ora excipiente no polo
houve a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda e do
passivo da presente execução, ante a formação de grupo
registro da 24ª Alteração Contratual através de decisão
econômico.
interlocutória que concedeu a liminar proferida nos autos n.
Rejeito.
0368093-07.2012.8.05.0001 (18ª Vara Cível de Salvador-TJ/BA),
entretanto, tal liminar foi revogada.
2. Nulidade da citação– A LUSOMAR não foi intimada (fl. 845)
Com efeito, embora a excipiente não tenha juntado aos autos cópia
Alega a excipiente que "(…) não foi intimada para se manifestar
da sentença proferida naqueles autos, pode-se inferir da leitura do
sobre o pedido de reconhecimento de grupo econômico, nem para
documento de fls. 911-912 (cópia do “Relatório”, datado de 07-01-
pagar a dívida, apesar de o endereço da empresa constar nos
2015), em Apelação interposta pelos ex-sócios nos autos acima
autos".
citados, que a sentença havia julgado improcedente o pedido da
Afirma que a citação, por edital, se deu sem a “(…)presença das
ação cautelar inominada, cassando, inclusive, os efeitos da
circunstâncias autorizadoras para a prática deste ato; tampouco
liminar deferida, negando, assim, o retorno à posse e à
existe certidão nos autos informando que a empresa “encontra-se
administração plena da empresa Lusomar Maricultura Ltda. aos
em lugar incerto e não sabido”, (art. 257 do CPC)”.
sócios originários, mantendo-se o novo sócio Hélio Sarres em sua
Sem razão.
administração.
Como visto no tópico precedente, a inserção da ora excipiente no
Comprovado que parte do período contratual do autor, inclusive
polo passivo, por reconhecimento de grupo econômico, ocorreu em
quando de sua rescisão, o proprietário da Lusomar era o sócio
06-05-2016 (fl. 348), ou seja, antes da Reforma Trabalhista.
Hélio Sarres Junior e que sua saída da composição societária da
A citação por edital, à fl. 359, ocorreu após o esgotamento das
Lusomar se deu por mero ajuste entre as próprias partes
tentativas de localização da Lusomar, com retorno infrutífero das
envolvidas na negociação (acordo), justifica-se a inclusão da
comunicações postais, às fls. 357 e 376. Inclusive, na citação
Lusomar no polo passivo dos presentes autos.
encaminhada à fl. 357 consta o mesmo endereço do indicado pela
Nesse passo, o que se constata dos autos é que as alterações
ora excipiente à fl. 839, qual seja, Fazenda Lagoa Vermelha,
contratuais para retorno da posse e administração da Lusomar aos
Jandaira - BA, CEP 48.310-000.
seus sócios originários, com a retirada do sócio Hélio Sarres Júnior
Ademais, não houve qualquer constrição de bens da excipiente, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188532