TRT9 07/02/2022 - Pág. 2912 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3408/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses
expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a
ADVOGADO
2912
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA
LACERDA(OAB: 38511/PR)
controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR
18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo
93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 15, quanto à
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do
Trabalho.
Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026,
PODER JUDICIÁRIO
parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
JUSTIÇA DO
Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de
prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo
grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite
(Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590),
Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed.
2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do
Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771).
Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos
de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia
um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos
embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença.
Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação
dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio
do recurso próprio.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f602e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, rejeito as preliminares; e, no mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Cleberson
Cardoso em face de Itaú Unibanco S/A para, observados os
parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente
dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação
de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada ao
pagamento dos títulos apontados na fundamentação.
Defiro a dedução, conforme fundamentação.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto,
observem o artigo 93, IX, da CRFB.
Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional
referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva
dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do
CPC.
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais
na forma da fundamentação.
Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a
se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses
expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a
controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR
18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo
Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera
justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de
contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e
1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios,
ensejando a pertinente multa pecuniária.
Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação de
R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00.
Intimem-se as partes.
93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 14, quanto à
inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do
Trabalho.
Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026,
parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de
prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo
grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite
Nada mais.
(Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590),
Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed.
LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001124-54.2019.5.09.0041
RECLAMANTE
CLEBERSON CARDOSO
ADVOGADO
SERGIO MORES(OAB: 29072/PR)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do
Trabalho. Ltr. 3.ed.2010.p.771).
Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos
de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia
um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos
embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178018