TRT9 16/11/2021 - Pág. 934 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
Juiz Titular de Vara do Trabalho
934
RECLAMADO: T.G.M TRANSPORTES LTDA
DATA DO JULGAMENTO: 16.11.2021
Processo Nº ATOrd-0011590-32.2016.5.09.0003
RECLAMANTE
JEFFERSON ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO DE CARLI CUNHA(OAB:
63664/PR)
RECLAMADO
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO
S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
RAFAEL FADEL BRAZ(OAB:
23014/PR)
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc...
I - RELATÓRIO
WELDER DE SOUZA REISpropôs Reclamatória Trabalhista em
face de T.G.M TRANSPORTES LTDA,pleiteando, com fundamento
Intimado(s)/Citado(s):
nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da
- JEFFERSON ROSA DE OLIVEIRA
reclamada ao pagamento dos pedidos de fls. 12/14. Juntou
documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.000,00.
Embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
juízo e nem apresentou resposta.
Em audiência (fls. 69/70), ausente a ré, não foram produzidas
provas orais.
Processo: 0011590-32.2016.5.09.0003 - Ação Trabalhista - Rito
Foi realizada perícia de insalubridade/periculosidade, cujo laudo
Ordinário
encontra-se carreado às fls. 151/162.
Encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Propostas conciliatórias prejudicadas.
Por determinação da Juíza desta Vara, fica V.Sa. intimada do
É o relatório.
seguinte despacho/decisão:
DECIDO.
certidão de habilitação disponível nos autos para que próprio
II – FUNDAMENTAÇÃO
interessado habilite seus créditos e junte as cópias necessárias.
PRELIMINARMENTE
Conta fl. 449
REVELIA DA RÉ
Embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu em
juízo e nem apresentou resposta.
CURITIBA/PR, 16 de novembro de 2021.
Portanto, como já exposto na ata de audiência de fls. 69/70, reputo
TELMA MESQUITA SILVA E SOUZA
Diretor de Secretaria
a revel e confessa quanto à matéria de fato, de modo que passo,
sob este prisma, a apreciar os pedidos exordiais.
MÉRITO
Processo Nº ATOrd-0000899-51.2019.5.09.0003
RECLAMANTE
WELDER DE SOUZA REIS
ADVOGADO
CRISTIANE TAPEA
CONSALTER(OAB: 42880/PR)
RECLAMADO
T.G.M. - TRANSPORTES LTDA
PERITO
LEONARDO MENEGHETTI RIBAS
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO –
REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO – VERBAS
RESCISÓRIAS
Afirma o autor que formulou pedido de demissão, o qual, contudo,
teve fundamento no descumprimento de deveres contratuais por
Intimado(s)/Citado(s):
parte da ré, especificamente atraso no pagamento de salários,
- WELDER DE SOUZA REIS
ausência de depósitos fundiários, ausência de pagamento do
adicional de insalubridade e inadimplência de férias. Requer, assim,
a reversão do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
indireta do contrato de trabalho, com a condenação da ré ao
pagamento das verbas rescisórias devidas.
Analisa-se.
INTIMAÇÃO
Em que pesem as considerações tecidas na peça de ingresso e não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c4bf7
obstante a revelia na qual incorreu a ré, entendo que o pedido
proferida nos autos.
exordial não prospera.
RECLAMANTE: WELDER DE SOUZA REIS
A rescisão indireta do contrato de trabalho é instituto que, como o
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