TRT9 12/04/2021 - Pág. 9244 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
SERCOMTEL S/A
TELECOMUNICACOES
RENATA MYAZI MARTINS(OAB:
55414/PR)
ELIANE APARECIDA BARBOSA
DURVAL ANTONIO SGARIONI
JUNIOR(OAB: 14954/PR)
JONATHAS TAVARES DA
SILVA(OAB: 77883/PR)
GABRIEL RUFFINI GALVAO(OAB:
77215/PR)
SERCOMTEL S/A
TELECOMUNICACOES
RENATA MYAZI MARTINS(OAB:
55414/PR)
ELIANE APARECIDA BARBOSA
DURVAL ANTONIO SGARIONI
JUNIOR(OAB: 14954/PR)
JONATHAS TAVARES DA
SILVA(OAB: 77883/PR)
GABRIEL RUFFINI GALVAO(OAB:
77215/PR)
9244
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Salário /
Diferença Salarial
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A ré insurge-se contra a condenação em diferenças salariais
decorrentes da supressão do pagamento de comissões. Alega que,
se as comissões estão diretamente relacionadas com o
desempenho do empregado nas vendas que realiza, é
consequência natural de quem deixa de exercer vendas, deixe de
receber também as comissões a estas inerentes. Pede que seja
afastada.
Trecho do acórdão recorrido (artigo 896, §1º-A, I, da CLT):
(...) Nos termos do art. 468 da CLT, "Nos contratos individuais de
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE APARECIDA BARBOSA
- SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES
trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia".
PODER JUDICIÁRIO
No caso dos autos, a Reclamante trabalhava como consultora
JUSTIÇA DO
comercial, no setor de vendas, e recebia salário fixo acrescido de
comissões, até fevereiro de 2017. A partir de março de 2017, ela foi
transferida para o setor de marketing e, a partir de julho de 2017,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3be8ca
proferida nos autos.
Recorrente(s): 1. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES; 2.
ELIANE APARECIDA BARBOSA
Recorrido(a)(s): 1. ELIANE APARECIDA BARBOSA; 2.
SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES
passou a receber, apenas, salário fixo (...).
Não obstante não haja óbice para a alteração de função, tal fato não
pode implicar em redução salarial do empregado, sob pena de
ofensa ao art. 468 da CLT e art. 7º,VI, da CF. Não sendo previsto o
pagamento de comissões no setor de marketing, o salário-base da
Reclamante deveria ter sido majorado em importância equivalente à
que ela iria deixar de perceber pela troca de função, o que não
ocorreu, pois o salário-base permaneceu o mesmo. Houve,
portanto, redução salarial ilícita, pelo que devidas as diferenças
deferidas.
Recurso de:SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES
No mesmo sentido, o precedente 0000740-04.2017.5.09.0513, de
relatoria do Desembargador Francisco Roberto Ermel, julgado em
29/8/2018, em que é parte a mesma Reclamada.
Posto isso, mantém-se a r. sentença. (...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2020 - Id
5bd00d5; recurso apresentado em 08/12/2020 - Id bbf60b7).
Representação processual regular (Id 6cfe22f).
Preparo satisfeito (Id 886ed83, aa257d7, 4d69cc7, b919595 e
e8ee3b6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165252
Nãoé possível aferir aparente divergência jurisprudencial. De
acordo com o artigo 896, §8º, da CLT, a parte que recorre deve
mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, o que não foi feito. O mero destaque de teses,
tal como constou na peça recursal, não supre essa exigência.
Denego.
CONCLUSÃO