TRT9 03/10/2018 - Pág. 1632 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
1632
passou a ser previsto ao empregado doméstico apenas com a
superior hierárquico (embora não exclusivamente), tornando
legislação mencionada no item anterior; em segundo lugar, porque
insuportável o ambiente laboral, fazendo com que a pessoa não
não teria ocorrido o alegado assédio (defesa, iaa295b5).
tenha outra alternativa senão se afastar do serviço. Não foi o que se
A pretensão (como um todo) não prospera, de fato.
deu no presente caso, em vista do exposto.
De início, observa-se que, tendo em vista o depoimento da
É até possível dizer que a reclamante sofresse (e que,
reclamante, percebe-se que, na verdade, não estava ela em licença
possivelmente, ainda sofre) do mal da depressão, mas daí a dizer
para tratamento de saúde (com recebimento de auxílio-doença) na
que o ambiente laboral teria ocasionado isso vai uma boa distância.
época da rescisão. Eis como se manifestou: "a depoente obteve
Note-se que os réus mantinham bom relacionamento com a autora,
benefício do INSS de 6 de Março a 4 de abril , mas recorreu , não
tendo até sido padrinhos de filho dela, conforme admitido pela
tendo obtido extensão desse benefício. Era para voltar ao trabalho
reclamante ao depor. Observe-se o que disse, ainda, a reclamante,
no dia primeiro de maio , mas foi conversar com o réu Anderson , no
quase que na parte final de seu depoimento: "A depoente convidou
escritório dele , no dia 12 de maio. O réu praticamente não ouviu a
os reclamados para padrinhos de crisma do seu filho , que estudava
depoente , porque o telefone tocava , essas coisas. A depoente
no seminário em Curitiba , mas essa Crisma foi em São Paulo.
explicou a situação a ele , tendo ele dito que não trabalharia m mais
Nessa época , tinha muita amizade com os Réus e a própria Marisa
juntas e que a preferência seria pela depoente. Alguns dias depois
, mãe da Claudia, disse que os réus ficar felizes com isso , até
dessa conversa no escritório , foi dispensada pelo telefone pelo
porque o Anderson não tinha um filho homem. Eles aceitaram e
Anderson (...)" - ata de id d614599 (reperguntas da parte passiva).
essa situação até gerou uma certa inveja para Mariléia, que disse
Note-se que, além disso, nada mencionou a reclamante sobre ter a
que o empregado não deveria chamar os patrões para serem
colega de trabalho da época, Marileia, a acusado de "ladra", como
compadres. Foi por apenas duas vezes que a Mariza 'deu de dedo'
posto na inicial. No mais, o que se conclui é que houve apenas
para a depoente , numa delas recomendando que ficasse com as
desentendimento, entre colegas de trabalho, de "igual hierarquia",
crianças , até que chegasse alguém. Isso talvez fosse mania dela ,
envolvendo "fezes de cachorro" etc.., nada que pudesse
mas diz a depoente que tem muita consideração pelos réus e pela
caracterizar assédio moral.
própria Marisa , ainda tem" (ata, já referida, de id d614599 - grifou-
Ao depor, a primeira ré negou que tivesse a reclamante se queixado
se).
a ela sobre a colega Marileia (mesma ata).
Outra não é a conclusão que se extrai do laudo pericial (id 923efc8).
A primeira testemunha ouvida (Andressa, de indicação da parte
Eis como fez constar a perita a propósito (conclusão, a que
autora) até mencionou ter havido desavença entre a reclamante e a
remetemos, por brevidade - fl. 1010): "Autora com transtorno
referida Marileia, de modo que teria ficado "meio turbulento",
depressivo recorrente sem nexo causal/concausal com o
conforme a expressão por ela utilizada (mesmo local). De se ver, no
trabalho desempenhado na reclamada" (o destaque é do
entanto, que a reclamante tinha bem mais tempo de serviço que
original).
Marileia (donde se conclui que seria bem difícil haver perseguição,
Isso posto, nada a deferir.
ou algo assim, por parte de Marileia à pessoa da reclamante). Além
c) Assédio moral - indenização por dano moral
do mais, o depoimento dessa testemunha é marcado pela
Não houve assédio moral, como já visto no item anterior.
fragilidade, dado que atuava apenas como diarista,
Rejeita-se a pretensão.
esporadicamente, pelo que se depreende desse depoimento (daí
d) Diferenças salariais e reflexos
porque difícil crer que soubesse de detalhes acerca do
Alega a demandante que, tem vista da "Lei Especial do empregado
relacionamento havido entre a reclamante com a já referida
doméstico (...) terá direito a um reajuste equivalente a 8,840%" (fl.
Marileia, como por ela mencionado).
13). Assim, requer diferenças salariais, com reflexos.
Além disso, as outras duas testemunhas ouvidas (trazidas pela
Ainda que o pedido não tenha merecido contestação específica, não
parte passiva - o porteiro Jailson e o motorista Osvaldo - ata já
prospera.
referida) alegaram desconhecer qualquer entrevero entre a
Com efeito, a "lei especial do empregado doméstico" só passou a
reclamante e Marileia.
viger em 2015, como já visto alhures, ou seja, bem depois do
Impossível, diante de tal quadro, reconhecer o alegado assédio
término do pacto laboral (o que se deu, lembra-se, em maio/2014 -
moral.
vide doc. de fl. 26). Deste modo, não gera direito algum à
O assédio moral, aliás, usualmente ocorre quando há perseguição
demandante, notadamente às pretendidas diferenças de salário.
ao indivíduo, reiterados atos de agressão, normalmente por parte de
Rejeita-se o pedido.
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