TRT9 09/11/2017 - Pág. 1323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017
1323
Reclamado, todavia, não juntou aos autos qualquer instrumento
Deverá o Reclamado anotar a CTPS do Autor, em oito dias, sob
ajustando a prestação de serviços pelo Autor na condição de
pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.
empreiteiro (ou autônomo)
3. Prejudicial de mérito: prescrição
Em contestação, o Reclamado alegou que exerce atividade
De início, convém salientar que o pleito de reconhecimento de
econômica relacionada à construção civil e que os pagamentos pela
vínculo de emprego não está jungido à prescrição (CLT, art. 11, §
prestação de serviços eram pactuados por dia (fl. 24), evidenciando-
1.º).
se que o ajuste do preço não era estabelecido de forma global, vez
Conforme decidido do item anterior, as partes mantiveram dois
que eram avençados por dia de trabalho.
contratos de trabalho: o primeiro, de 1º.5.2013 a 31.8.2013, e o
Ao que se percebe, o trabalho prestado pelo Reclamante na
segundo de 1º.3.2015 a 15.5.2015 .
qualidade de servente de pedreiro estava plenamente inserido na
Ajuizada a presente ação em 21.9.2016, mais de dois anos após a
atividade fim do Reclamado (construção civil), o que relativiza a
extinção do primeiro contrato de trabalho, consumou-se a
alegação de autonomia do Autor. A contratação de serviços de
prescrição total em relação a este contrato, a teor do que dispõe o
pedreiro por pessoa física que exerce atividade lucrativa na
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
construção civil aproxima-se mais de um contrato de trabalho do
Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
que de um pacto de natureza civil caracterizado como empreitada.
mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, relativamente ao primeiro
Dessume-se, pois, que entre as partes houve autêntico contrato de
contrato de trabalho (1º.5.2013 a 31.8.2013).
trabalho e não contrato de empreitada. O Reclamado atuava como
4. Dispensa - verbas rescisórias
empreiteiro e, para a execução das obras ou serviços de construção
Reconhecido o vínculo de emprego, e por incidência do princípio da
civil, contratava e remunerava pessoalmente empregados com
continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do E. TST),
qualificação profissional nessa área.
admite-se que o Reclamante foi dispensado sem justa causa.
A defesa afirma que contratou o Autor para a execução de serviços
Acolhem-se, pois, as seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio
nos períodos de maio a julho/2013 e março a abril/2015 (fl. 23).
de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), que se incorpora ao tempo de
Em depoimento, o Reclamante afirmou que trabalhou nas obras no
serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º da CLT); b) 3/12
Jd. Laranjeiras por dois ou três meses, como ajudante de pedreiro e
de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; c) 3/12
que "após o término das obras no Jd. Laranjeiras, (...) construiu um
de 13º salário proporcional.
predinho no bairro Itaipu e (...) trabalhou alguns dias nesse local"(fl.
As verbas rescisórias ora acolhidas deverão ser acrescidas de
39).
50%, nos termos do art. 467 da CLT, posto que incontroversas.
Conclui-se, portanto, que entre as partes vigoraram dois contratos
Acolhe-se também a multa prevista no art. 477 da CLT (sob a qual,
de trabalho: o primeiro, de maio a julho de 2013, e o segundo, de
por óbvio, não incide o acréscimo de 50%), em face da ausência de
março a abril de 2015. À mingua de outros elementos, fixa-se que o
pagamento de quaisquer verbas rescisórias até o presente
primeiro contrato iniciou-se em 1º.5.2013 e findou em 31.7.2013.
momento, equivalente ao último salário mensal fixo auferido pelo
Quanto ao segundo contrato, considerados os limites da inicial, fixa-
Reclamante.
se que vigorou de 1º.3.2015 a 15.4.2015.
5. Horas extras
De outro lado, o aviso prévio se incorpora ao tempo de serviço para
Declinou o Autor a seguinte jornada de labor: das 7h30 às
todos os efeitos legais (art. 487, § 1o da CLT), inclusive no que
18h/18h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo inferior a uma
tange à data da saída a ser anotada em CTPS, a teor do que
hora. Postulou, em consequência, horas extras excedentes da 8ª
estabelece a OJ 82 da C. SDI.
diária e 44ª semanal, bem como aquelas decorrentes da supressão
No que tange à remuneração, considerando que o obreiro declinou
do intervalo intrajornada.
não se recordar do valor que recebia, admite-se veraz a alegação
O Reclamado nega a existência de labor extraordinário,
da defesa de que o valor pactuado era de R$ 60,00 por dia de
sustentando que o Autor laborava de segunda à sexta-feira, das 8h
trabalho (fl. 24).
às 17h, com uma hora de intervalo.
Ante tanto, declaro a existência de vínculo empregatício entre as
Não havendo comprovação nos autos de que o Reclamado
partes nos períodos de 1º.5.2013 a 31.8.2013 e de 1º.3.2015 a
contasse com mais de dez empregados, está desobrigado da
15.5.2015 (já considerada a projeção do aviso prévio), exercendo o
apresentação de controle escrito de jornada, nos termos do art. 74,
Reclamante a função de servente pedreiro, com salário de R$ 60,00
§ 2.º da CLT. Incumbia ao Autor, portanto, o ônus de comprovar o
por dia.
labor extraordinário sem o respectivo pagamento. Desse encargo
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