TRT9 04/04/2016 - Pág. 1308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1949/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016
1308
petição inicial trata da irregularidade da folga por não coincidente
de tal forma a proteger o trabalhador no desemprego. Esta
com o domingo, este o limite do pedido.
regulamentação diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de
Quanto aos feriados, o reclamante folgou em primeiro de maio, 25
Serviço a ser depositado mês a mês para atender o empregado
de dezembro e 01 de janeiro. Trabalhou, no entanto, em 21 de abril
surpreendido com a rescisão contratual e bem assim, o acesso ao
sem que se possa verificar folga compensatória. Folgou em copus
benefício do seguro desemprego.
cristi, mas trabalhou no feriado local de 26 de julho e 15 de
A atitude da reclamada em não buscar meios para minimizar a
setembro, sem que se possa atribuir remuneração ou folga
rescisão contratual sem o devido pagamento das verbas rescisórias
compensatória. O mesmo se diga em 12 de outubro e 15 de
é atentatória a dignidade do trabalhador. Não se trata aqui da
novembro.
empresa estar enfrentando dificuldades financeiras ou não (fato que
Acolho que o autor trabalhou nos dias que de fato os
sequer se levantou nestes autos). O que se destaca aqui é a falta
supermercados fecham nesta cidade (fato público e notório: 01 de
de acesso ao FGTS já depositado e ao seguro desemprego, o
maio, 25 de dezembro, 01 de janeiro e domingo de páscoa). Além
descaso da reclamada para viabilizar ao empregado ao menos
disto folgou em corpus cristi. Ao que se depreende dos registros de
estes dois direitos que visam inclusive salvaguardar as situações
ponto e considerando que incumbia a reclamada a juntada de todos
em que sequer o empregador tem condições financeiras de arcar
estes registros é de se acolher o trabalho em todos os demais
com as verbas rescisõrias.
feriados sem a devida folga compensatória. Defiro estes dias,
O reclamante prestou serviços e foi largado a sua própria sorte sem
inclusive de feriados municipais (26 d ejulho e 15 de setembro) em
acesso a quaisquer dos sistemas constitucionais de amparo na
dobro com reflexos em aviso prévio, férias, gratificação de férias,
rescisão abrupta do contrato de trabalho. Não se discute aqui se o
natalinas, FGTS e sua multa.
Sindicato quis ou não homologar a rescisão contratual sem o
7.
pagamento respectivo (fato não alegado em defesa), mas sim, a
Indefiro a multa normativa vez que se funda em norma coletiva
possibilidade que ainda restaria a reclamada em buscar a
aplicável as empresas do Comércio o que não é o caso das
declaração sindical de negativa de homologação do TRCT e alvará
reclamadas.
judicial para levantamento destes direitos a seus trabalhadores.
8.
O autor contava com emprego formal. Teve registro em Carteira.
O empregado pode se socorrer de assistência judiciária gratuita
Com isto guardou a expectativa de segurança de acesso ao FGTS e
através de seu sindicato de classe. Em optando pela contratação de
ao seguro desemprego em caso de perda abrupta do emprego por
advogado particular há de arcar com o ônus decorrente, não
iniciativa do empregador e sem justa causa. Esta é aliás, a
havendo se falar em indenização de honorários advocatícios.
segurança e dignidade do trabalho formal. Porém, o autor se viu na
Excetua-se a situação de litigância de má fé onde o empregado
inédita condição de apesar de contar com emprego formal e,
deve ser ressarcido na integralidade quanto aos prejuízos
portanto, depósitos do FGTS, não ter acesso a estes depósitos e ao
decorrentes, inclusive de advogado de confiança contratado.
sistema de seguro social (seguro desemprego) pela inércia de sua
Rejeito indenização de honorários advocatícios além daquela já
empregadora. Viu-se desempregado, sem condições de arcar com
deferida quando da análise da litigância de má fé.
seu sustento. Não recebeu as verbas rescisórias. E para enfrentar a
O valor deferido, como indenização de prejuízo pelo pagamento de
situação de desemprego não contou com os amparos naturais do
honorários contratuais deverá ser abatido do valor devido pelo
trabalhador comum, do trabalhador comum que procurou um
reclamante a seu advogado por força do contrato entre eles firmado
emprego formal e assim o obteve, mas que no desemprego não
e em respeito ao fundamento do deferimento bem como ao próprio
logrou acesso aos depósitos do FGTS e ao sistema do seguro
princípio da boa fé das relações, inclusive entre cliente e advogado.
desemprego senão quase dois meses após através de ação judicial.
9.
Entendo configurado o dano moral por ato culposo da reclamada,
O autor, por fim, pretende o recebimento de indenização por danos
este consistente na negligência quanto a formalização da rescisão
morais. De fato o direito ao trabalho é direito a dignidade do
contratual e conseguente fornecimento da documentação
homem, vez que diz respeito a sua subsistência, a seu bem estar e
necessária para garantir acesso a conta vinculada e seguro
a sua própria realização pessoal.
desemprego.
O contrato de trabalho justamente por se caracterizar como meio de
Fixo a indenização em R$ 2.500,00, haja vista a não definitividade
subsistência do trabalhador assalariado, principalmente aquele que
do dano vez que o autor logrou acesso a sua conta vinculada e
recebe valores pouco expressivos a este título, vem regulamentado
seguro desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94263