TRT9 19/03/2015 - Pág. 12 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
1688/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015
3.Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste
Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação
aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá
quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para
quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não
haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório.
4.Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser
manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de
imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para
prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada
mês, exceto no mês de dezembro, até ulterior deliberação.
5.Junte-se cópia desta decisão nos precatórios devidos pelo
Município à medida em que forem os próximos a serem pagos na
ordem cronológica, intimando-se as partes mediante publicação
anteriormente ao repasse para liberação aos credores.
6.Intime-se o Município pessoalmente.
Processo Nº Precat-0365500-54.2009.5.09.0872
Processo Nº Precat-03655/2009-872-09-00.6
EXEQÜENTE(s)
Advogado(a)
EXECUTADO(s)
Advogado(a)
Angela da Silva
Mario Senhorini(OAB: PR10880)
Município de Maringá
Noeme Francisco Siqueira(OAB:
PR15974)
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Justiça do Estado do Paraná, justifica-se na medida em que foi essa
a forma eleita pelo Município para a quitação dos precatórios
pertencentes até o orçamento de 2008, tendo sido realizadas desde
o ano de 2009 sem comprometimento das finanças municipais ou
prejuízo dos serviços essenciais, mesmo porque os Municípios
possuem outras fontes de receita.
3.Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste
Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação
aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá
quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para
quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não
haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório.
4.Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser
manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de
imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para
prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada
mês, exceto no mês de dezembro, até ulterior deliberação.
5.Junte-se cópia desta decisão nos precatórios devidos pelo
Município à medida em que forem os próximos a serem pagos na
ordem cronológica, intimando-se as partes mediante publicação
anteriormente ao repasse para liberação aos credores.
6.Intime-se o Município pessoalmente.
Processo Nº Precat-0383740-21.2006.5.09.0024
Processo Nº Precat-03837/2006-024-09-40.0
Seq: 00012 - Prazo: 30 dia(s).
DESPACHO FL. 261:
1. A exequente requer o sequestro de quantia necessária à
satisfação de seu crédito, ante a ausência de comprovação da
respectiva alocação orçamentária.
2. Considerando o decurso do prazo estabelecido no artigo 100,
parágrafo 5º, da Constituição Federal, sem notícia de pagamento,
intime-se o executado, mediante publicação, através do procurador
constituído nos autos, para comprovar a quitação do débito,
atualizado, no prazo de 30 dias, sob pena de retenção de quota do
Fundo de Participação do Município (FPM).
3. Ciência à exequente.
Processo Nº Precat-0001203-77.2010.5.09.0678
Processo Nº Precat-03722/2010-678-09-00.8
EXEQÜENTE(s)
Advogado(a)
EXEQÜENTE(s)
EXECUTADO(s)
Advogado(a)
Maria Antonietta Frigo Severiche
Jose Adriano Malaquias(OAB:
PR20195)
Sindicato dos Servidores Publicos
Municipais de Ponta Grossa
Município de Ponta Grossa
Joao Antonio Pimentel(OAB: PR18192)
DESPACHO DE FL. 118/VERSO:
1.Considerando que os repasses efetivados nas contas especiais
não se afiguram suficientes para quitar os precatórios pendentes no
prazo de 15 anos - o que, a princípio, atrairia a adoção das medidas
previstas no parágrafo 10 do artigo 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - e, ainda, tendo em vista o disposto no
artigo 24-A da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, determina-se a continuidade das retenções mensais, no dia
30 de cada mês, no importe de R$230.000,00, à exceção do mês de
dezembro de cada ano, tudo nos mesmos moldes consignados no
termo de audiência de fls. 10/15, inclusive no que tange ao imposto
de renda, às contribuições previdenciárias e à atualização e juros.
2.O prosseguimento das retenções para pagamento dos precatórios
em trâmite nesta Especializada, sem prejuízo dos necessários
depósitos em contas especiais administradas pelo Tribunal de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83669
EXEQÜENTE(s)
EXEQÜENTE(s)
Advogado(a)
EXECUTADO(s)
Advogado(a)
Sindicato dos Servidores Publicos
Municipais de Ponta Grossa
Luciane das Gracas Ferreira da Silva
Jose Adriano Malaquias(OAB:
PR20195)
Município de Ponta Grossa
Osires Geraldo Kapp(OAB: PR21818)
DESPACHO DE FL. 52/VERSO:
1.Considerando que os repasses efetivados nas contas especiais
não se afiguram suficientes para quitar os precatórios pendentes no
prazo de 15 anos - o que, a princípio, atrairia a adoção das medidas
previstas no parágrafo 10 do artigo 2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - e, ainda, tendo em vista o disposto no
artigo 24-A da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, determina-se a continuidade das retenções mensais, no dia
30 de cada mês, no importe de R$230.000,00, à exceção do mês de
dezembro de cada ano, tudo nos mesmos moldes consignados no
termo de audiência de fls. 10/15, inclusive no que tange ao imposto
de renda, às contribuições previdenciárias e à atualização e juros.
2.O prosseguimento das retenções para pagamento dos precatórios
em trâmite nesta Especializada, sem prejuízo dos necessários
depósitos em contas especiais administradas pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, justifica-se na medida em que foi essa
a forma eleita pelo Município para a quitação dos precatórios
pertencentes até o orçamento de 2008, tendo sido realizadas desde
o ano de 2009 sem comprometimento das finanças municipais ou
prejuízo dos serviços essenciais, mesmo porque os Municípios
possuem outras fontes de receita.
3.Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste
Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação
aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá
quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para
quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não
haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório.
4.Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser
manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de
imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para
prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada