TRT8 13/05/2022 - Pág. 352 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
informação constante na parte final do documento de que o mesmo
TERCEIRO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
não tinha comprometimento com a empresa.
Intimado(s)/Citado(s):
integração à missão e valores da empresa, o que se choca com a
Outra contradição consiste no fato de que o preposto, avaliador e
352
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS IND URBANAS DO EST PARA
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
- EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
superior hierárquico do reclamante, disse que o mesmo não
conseguia executar a contento determinadas fases do enchimento
do botijão, contudo não há uma linha no processo avaliativo acerca
PODER JUDICIÁRIO
de tal deficiência. Ao contrário disso, no critério domínio da técnica,
JUSTIÇA DO
na avaliação final, o reclamante foi considerado regular.
Além disso, a reclamada não fez qualquer prova de que o
reclamante acompanhou sua avaliação, tampouco pode defender-
INTIMAÇÃO
se por ocasião da decisão final, violando, assim, o devido processo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 992918b
administrativo e os princípios da legalidade, moralidade e
proferida nos autos.
publicidade que regem a Administração Pública" (Id 2a4e7db).
Vistos, etc.
Ou seja: não satisfeita com a exigência de motivação para a
O presente mandado de segurança questiona a legalidade e
dispensa, a autoridade judicial a quo decidiu:
possível teratologia da decisão turmária da Colenda Quarta Turma
a) fazer avaliação judicial do desempenho do empregado;
deste Tribunal que, em julgamentos sucessivos de embargos de
b) exigir que o empregado acompanhasse a avaliação;
declaração, impôs, em primeiro julgamento, a cumulação de várias
c) exigir procedimento administrativo para a avaliação do período de
sanções processuais e, em julgamento sucessivo, multa de 10%.
experiência, com as garantias constitucionais;
sobre o valor atualizado da execução.
d) exigir que a avaliação do empregado, em contrato de
Em apertada síntese, sustenta a impetrante: a) não pode haver a
experiência, atenda os princípios da legalidade, moralidade e
cumulação de multas por má-fé processual, por ato atentatório à
publicidade.
dignidade da justiça e pela interposição de embargos de declaração
Enfim, não percebeu o juízo a quo, ainda, que não houve quebra
protelatórios, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do
antecipada do contrato ou rescisão ao final do contrato de
Trabalho; b) não pode servir de base de cálculo para a multa por má
experiência, por prazo determinado
-fé processual o “valor atualização da execução”, mas sim o “valor
Estes fundamentos se afastam, muito, da discussão acerca da
da causa”, na expressa dicção legal; c) a exigência de depósito
motivação do ato demissional, que é a tese da inicial, que conduziu
prévio da multa de 10% impediria seu direito constitucional de
à equivocada suspensão do feito.
acesso à justiça, na medida em que impôs grave elevação das
Com estes fundamentos, considero que deve ser retirado o
sanções, que a surpreendeu.
sobrestamento, porque a solução do dissídio não envolve o debate
Para a presente liminar, importa considerar, inicialmente, qual a
acerca da motivação do ato demissional, uma vez que a empresa
ofensa iminente e risco grave que sofre a impetrante, a ponto de
indicou motivos para o desligamento do empregado, ao final do
merecer a pronta intervenção do Poder Judiciário.
contrato de experiência.
Por essa ótica, não vejo possível enfrentar, por via do provimento
Intimar as partes e voltar conclusos, para elaboração do voto.
liminar, as sanções aplicadas no julgamento dos primeiros
BELEM/PA, 13 de maio de 2022.
embargos de declaração. Não há exigibilidade imediata do seu
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
pagamento. Não compete, no juízo heroico do mandado de
Desembargador do Trabalho
segurança, discutir em sede liminar se é possível ou não a
cumulação das sanções, nem se está correta a base de cálculo.
Processo Nº MSCiv-0000374-03.2022.5.08.0000
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO
FILHO
IMPETRANTE
EQUATORIAL PARA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 146310/RJ)
ADVOGADO
VIVIAN SIMOES FALCAO ALVIM DE
OLIVEIRA ALMEIDA(OAB: 40864/DF)
IMPETRADO
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
WALTER ROBERTO PARO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182505
Pela profundidade e abrangência dos argumentos da impetrante, é
matéria típica de recurso de revista, mesmo na fase de execução,
dada a possível violação das normas constitucionais apontadas pela
impetrante. Em janela mais apertada, será analisada em julgamento
definitivo deste mandado de segurança. Nos limites do pedido
liminar, não há como atender o pedido, pois não há risco iminente,
já que somente haverá a exigibilidade das cominações do acórdão