TRT8 16/11/2020 - Pág. 659 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
659
reclamada foi igualmente notificada, com o devido oferecimento de
contestação, a exemplo do Proc. nº 0000173-58.2020.5.08.0104.
Não assiste razão à segunda reclamada quanto ao argumento de
PODER JUDICIÁRIO
que a notificação deveria ter sido feita por meio de mandado e
JUSTIÇA DO TRABALHO
encaminhada ao e-mail [email protected]. O
requerimento deferido pela Corregedoria se restringe aos mandados
de intimação de decisões urgentes, o que não é o caso dos autos.
A decisão da Douta Desembargadora Corregedora não impede a
notificação/intimação da empresa por meios dos Correios, até
mesmo porque há expressa previsão legal para tal procedimento,
nos termos do art. 841, §1º, da CLT e art. 274 do CPC. De mais a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 267d769
proferido nos autos.
Faço estes conclusos a Vossa Excelência para deliberação sobre a
petição de ID f660ab3.
mais, o item IV do despacho de ID 521ada7 traz apenas uma
DESPACHO – Pje
autorização para que as intimações/notificações possam ser feitas
por meio de endereço eletrônico ou Whatsapp, mas não exclui as
outras formas legais de ciência das partes acerca dos atos
Analisando detidamente os autos, verifico que todas as notificações
expedidas em face da reclamada EQUATORIAL PARÁ
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. foram devidamente recebidas,
processuais.
A reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A. não logrou êxito em demonstrar o não recebimento da
notificação postal, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto na
Súmula 16 do C. TST. Desse modo, tendo a reclamada sido
notificada em 19/08/2020, o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de contestação expirou em 10/09/2020, conforme
certidão de ID fc72e05.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de devolução de prazo para
defesa escrita e declaro a revelia da reclamada EQUATORIAL
PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 344
do CPC, sem, no entanto, declarar, por ora, a presunção de
veracidade dos fatos aduzidos na inicial, pois ainda está em curso o
prazo de defesa da primeira reclamada.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação da reclamada
LINHARES E CASTRO LTDA. Oferecida a defesa escrita, intime-se
o reclamante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
BREVES/PA, 16 de novembro de 2020.
incluindo a relativa ao despacho que concedeu prazo de 15 (quinze)
dias para a presentação de contestação, conforme certidão de ID
5753dd7.
Destaco que o endereço a que foi direcionada a notificação é o
mesmo de outros processos que tramitam nesta Vara, em que a
reclamada foi igualmente notificada, com o devido oferecimento de
contestação, a exemplo do Proc. nº 0000173-58.2020.5.08.0104.
Não assiste razão à segunda reclamada quanto ao argumento de
que a notificação deveria ter sido feita por meio de mandado e
encaminhada ao e-mail [email protected]. O
requerimento deferido pela Corregedoria se restringe aos mandados
de intimação de decisões urgentes, o que não é o caso dos autos.
A decisão da Douta Desembargadora Corregedora não impede a
notificação/intimação da empresa por meios dos Correios, até
mesmo porque há expressa previsão legal para tal procedimento,
nos termos do art. 841, §1º, da CLT e art. 274 do CPC. De mais a
mais, o item IV do despacho de ID f911266 traz apenas uma
autorização para que as intimações/notificações possam ser feitas
por meio de endereço eletrônico ou Whatsapp, mas não exclui as
JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
outras formas legais de ciência das partes acerca dos atos
processuais.
A reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Processo Nº ATSum-0000203-93.2020.5.08.0104
AUTOR
DANIEL PEREIRA
ADVOGADO
MANOEL CHAGAS GOMES(OAB:
7960/CE)
RÉU
LINHARES E CASTRO LTDA
RÉU
EQUATORIAL PARA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO
JOAO ALFREDO FREITAS
MILEO(OAB: 12342/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159236
S.A. não logrou êxito em demonstrar o não recebimento da
notificação postal, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto na
Súmula 16 do C. TST. Desse modo, tendo a reclamada sido
notificada em 01/09/2020, o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de contestação expirou em 23/09/2020, conforme
certidão de ID d8e56df.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de devolução de prazo para
defesa escrita e declaro a revelia da reclamada EQUATORIAL