TRT8 14/07/2020 - Pág. 134 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
134
Com relação ao adicional de periculosidade, diz que "a recorrida
ESTADO DO PARÁ
não conseguiu infirmar a prova oral acerca do labor durante a
Advogados: 1. JOÃO ALFREDO FREITAS MILÉO (PA - 12342)
preparação de banana de dinamites, o que se deduz que os
1. CAIO CESAR RAMOS DOS SANTOS (PA - 17857)
serviços do recorrente se enquadram na atividade perigosa prevista
1. ELTON BARROSO SINIMBU FILHO (PA - 18318)
nas normas aduzidas pelo Juízo de origem, ou seja, art. 7º, XXIII,
1. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA -
CF/88, art. 193, I, CLT e NR nº 16, anexo 1 do MTE".
12426)
Examino.
Recorridos: 1. UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E
Em ambos os temas, o recurso não observa o pressuposto do inc. I
EMPREGO
do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão
2. UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU -
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
PARÁ
Por essas razões, nego seguimento ao recurso.
Advogada: 1. MARIA CARLA DIAS SILVEIRA (PE - 20977)
CONCLUSÃO
Interessado: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
mamm
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 13/06/2019 - ID.
Assinatura
DCFB3E1; recurso apresentado em 26/06/2019 - ID. 96e142e).
BELEM, 9 de Julho de 2020.
A representação processual está regular, ID. 079bd11.
Satisfeito o preparo (ID. 06cd9df)
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Desembargador do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0000688-80.2017.5.08.0013
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU
CORREA BRAGA
RECORRENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO DO ESTADO DO
PARA
ADVOGADO
CAIO CESAR RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 17857/PA)
ADVOGADO
ELTON BARROSO SINIMBU
FILHO(OAB: 18318/PA)
ADVOGADO
EDUARDO AUGUSTO DA COSTA
BRITO(OAB: 12426/PA)
ADVOGADO
JOAO ALFREDO FREITAS
MILEO(OAB: 12342/PA)
RECORRIDO
União Federal representada pela AGU
- PARÁ
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
ADVOGADO
MARIA CARLA DIAS SILVEIRA(OAB:
20977/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Outras Relações de Trabalho / Contrato de Aprendizagem.
Alegações:
- violação dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Recorre o Sindicato autor irresignado com quanto ao tema "critério
para a fixação da cota de aprendizes".
Argumenta que "a contratação de aprendiz pressupõe a inscrição
em programa de aprendizagem que lhe oportunize uma formação
técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico" e que o instituto de aprendizagem é
incompatível com o exercício de atividades que não demandam
formação profissional, como é o caso de serviços gerais, vigias e
serventes, razão pela qual essas atividades não devem ser
consideradas para fins de fixação da base de cálculo do número
de aprendizes que devem ser contratados pelas empresas por ele
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO
DO PARA
- UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
representadas.
Sustenta que o CBO não pode contrariar as disposições do art. 429
da CLT e incluir na cota de aprendizes funções que não demandam
formação profissional metódica, uma vez que essas funções não
podem gerar curso de formação de aprendizes.
PODER JUDICIÁRIO
Suscita divergência jurisprudencial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Transcreve o seguinte trecho, com os destaques a seguir:
Fundamentação
O art. 429 da CLT prevê que os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: 1. SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153540
Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores