TRT8 10/05/2018 - Pág. 2192 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
GABRIELLA BARBOSA SANTOS
SASSIM RODRIGUES(OAB:
20244/PA)
JADER KAHWAGE DAVID(OAB:
6503/PA)
LUANA MONTEIRO
RODRIGUES(OAB: 15617/PA)
VANESSA SANTA BRIGIDA
MONTEIRO
GABRIELLA BARBOSA SANTOS
SASSIM RODRIGUES(OAB:
20244/PA)
JADER KAHWAGE DAVID(OAB:
6503/PA)
LUANA MONTEIRO
RODRIGUES(OAB: 15617/PA)
F PIO e CIA LTDA
THADEU DE JESUS E SILVA(OAB:
1410/PA)
2192
01/2012 da CGJT.
Expeça-se a certidão para habilitação do crédito exequendo,
orientando ao credor para que providencie a habilitação dos seus
créditos perante o Administrador Judicial da empresa falida ou em
Recuperação Judicial, na forma do art. 1º do citado provimento nº
01/2012 da CGJT, tendo em vista que, na forma do parágrafo único
do art.1º do provimento nº 01/2012 da CGJT, os juízos das Varas do
Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM.
Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das
execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas,
com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da
Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal
Intimado(s)/Citado(s):
atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador
- F PIO e CIA LTDA
- SILVANA CARVALHO DE SOUZA
- SIMARA DA SILVA LEAO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO
LOJISTA DO M BE
- VALERIA CONCEICAO COSTA DIAS
- VANESSA SANTA BRIGIDA MONTEIRO
- WILLIAM FRANKLIN DA SILVA OLIVEIRA
Judicial.
Considerando que a decisão proferida nos autos da recuperação
judicial apenas suspendeu o curso da execução, em havendo
valores nos autos pertencentes à empresa recuperanda, estes
deverão permanecer à disposição deste juízo até ulterior
deliberação.
Dê-se ciência às partes.
Voltem conclusos para sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
BELEM, 9 de Maio de 2018
Fundamentação
Vistos etc.
RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR
A sentença líquida decidiu pela procedência em parte, cominou
Juiz do Trabalho Titular
obrigação de pagar.
Foi confirmada integralmente.
Atualize-se.
A executada F PIO & CIA LTDA encontra-se em recuperação
judicial.
Nos termos do PROVIMENTO CGJT Nº 001/2012, de 30 de maio
Despacho
Processo Nº RTSum-0000422-55.2015.5.08.0016
AUTOR
MARIA EUGENIA MARTINS
ADVOGADO
FRANCISCO POMPEU BRASIL
FILHO(OAB: 4433/PA)
RÉU
LAVPAS SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
DANIELY MOREIRA PIMENTEL(OAB:
18764/PA)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO AREVALO
BARROS FILHO(OAB: 10676/PA)
de 2012, considerando a recente jurisprudência, que se encontra
Intimado(s)/Citado(s):
pacificada no âmbito da Segunda Seção da Corte do STJ, que
reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o
- LAVPAS SERVICOS LTDA - ME
- MARIA EUGENIA MARTINS
competente para processar e julgar as causas em execução em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento dos atos de
PODER JUDICIÁRIO
execução que tenham origem em créditos trabalhistas, determino a
JUSTIÇA DO TRABALHO
suspensão da execução por esta secretaria.
Assim, a competência para o prosseguimento da execução dos
Fundamentação
créditos deste processo pertence ao juízo da 13º Vara Cível e
Vistos etc.
Empresarial de Belém, processo nº 0721626-81.2016.8.14.0301,
Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado.
ressaltando-se a preferência destes em relação ao crédito
Diga o exequente se deseja adjudicar.
hipotecário e outros quirografários, nos termos do provimento nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118912