TRT8 14/02/2018 - Pág. 218 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
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pela reclamada TEIXEIRA & SCARPARO LTDA - EPP, eis que
BELÉM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE
satisfeitos os requisitos legais.
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA TEIXEIRA &
Sustenta a reclamada TEIXEIRA & SCARPARO
SCARPARO LTDA - EPP EM FACE DO RECLAMANTE MAURO
LTDA - EPP, nos embargos de declaração, que a decisão prolatada
JEFERSON DE PINA RAMOS E, AINDA, CONDENAR A
no processo (ID a1d2ff1) apresenta contradição e omissão quanto
EMBARGANTE A PAGAR AO EMBARGADO MULTA DE 2%
ao resultado encontrado como percentual para cálculo da parcela
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
de comissão, eis que o correto seria 1,5% e não 3% como
1026, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015. TUDO NOS TERMOS DA
determinado na sentença.
FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DESTA
Analiso.
DECISÃO. NADA MAIS.
A simples leitura da peça de embargos de
declaração demonstra que, na realidade, pretende a reclamada
modificar o entendimento do julgador acerca de matéria já decidida
Assinatura
na sentença de conhecimento.
BELEM, 13 de Fevereiro de 2018
Ao revés do que alega a reclamada, a sentença de
conhecimento prolatada nos autos (ID a1d2ff1) está devidamente
ELINAY ALMEIDA FERREIRA DE MELO
fundamentada quanto ao deferimento da parcela de comissões,
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
assim determinando:
"...Assim, restou demonstrado que o autor, de
fato, recebia o percentual de 1% de comissão sobre as vendas
realizadas, cujo pagamento ocorria 'por fora'. Contudo, deixo
de determinar a integração à remuneração, por falta de pedido
específico, em respeito aos limites da lide.
Diante disso, julgo procedente a parcela de: DIFERENÇAS DE
Processo Nº RTSum-0000477-51.2015.5.08.0001
AUTOR
DANIEL RIVA SILVA DE AQUINO
ADVOGADO
RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES
LOPES(OAB: 4305/PA)
ADVOGADO
BRENO RUBENS SANTOS
LOPES(OAB: 20197/PA)
RÉU
AMANDA VAZ MONTEIRO
RÉU
ALESSANDRO MONTEIRO COSTA
ADVOGADO
SIRAIRA SOUZA SILAU(OAB:
5064/PA)
COMISSÕES (3,0%) SOBRE AS VENDAS (4%-1%=3%),
DEVENDO O CÁLCULO OBSERVAR OS RELATÓRIOS
ANEXADOS NO PROCESSO, DEDUZINDO OS VALORES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO MONTEIRO COSTA
PAGOS A ESSE TÍTULO EM CONTRACHEQUES COM
REFLEXOS EM aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e
FGTS+40%...".
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, ante a ausência da contradição e omissão
JUSTIÇA DO TRABALHO
apontadas, deve a reclamada, querendo, manejar o recurso
adequado para modificar o entendimento do julgador.
Fundamentação
Em sendo assim, conheço e rejeito os embargos
de declaração opostos pela reclamada, eis que ausentes as
DESPACHO PJe - JT
hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do
CPC/2015.
O presente remédio jurídico, demonstra ato procrastinatório por
parte da embargante, cujo objetivo é unicamente retardar o
andamento do feito, em franca violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, pelo que se aplica o contido no art. 1026, § 2º, do
CPC/2015, condenando-se a embargante a pagar em favor do
embargado multa equivalente a 2% do valor da condenação.
III - CONCLUSÃO:
I-Tendo em vista a devolução do mandado de penhora de ID
7f86ef7, sem cumprimento, em face do que consta na certidão de ID
5c7a1be, dê-se ciência ao exequente para que se manifeste no
prazo de 20 (vinte) dias, devendo em igual prazo, indicar o atual
endereço dos executados e a sua exata localização, sob de
arquivamento provisório deste processo;
II-Expirado o prazo, sem manifestação, inclua-se os executados no
Serasajud e arquive-se provisoriamente o presente processo.
ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS
CONSTA, RESOLVE A SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE
Fica o exequente ciente deste despacho, por seu advogado, a partir
de sua publicação no DEJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115534