TRT8 08/08/2017 - Pág. 283 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
283
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001477-83.2015.5.08.0002 (RO)
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS PELA RECLAMADA. De acordo com o disposto
RECORRENTES: CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
nos arts. 157, I, da CLT, e 7º, XXII, da CF/88, é ônus do
LTDA
empregador zelar pelas normas de segurança do trabalho, daí
porque não se pode imputar tal obrigação - e os riscos de sua
Adv.(a): José Humberto Ribeiro Martins
possível inobservância - ao empregado, como ocorreu no
presente caso. Restando demonstrado que as reclamadas não
COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
adotaram as medidas de segurança necessárias para manter
um ambiente de trabalho seguro e saudável ao reclamante,
Adv.(a): José Humberto Ribeiro Martins
entende-se que as mesmas deixaram de cumprir com suas
obrigações contratuais, de modo a ensejar a resolução
ADRIANO DA CUNHA HENSCHEL
unilateral do contrato de trabalho do reclamante, sendo tal
conduta grave a ponto de traduzir efetivo obstáculo ao
Adv.(a): Celso Felipe Pimenta Pinto
prosseguimento da relação de emprego.
Willy Monteiro de Sousa
Sergio Espinheiro Araujo Junior
Alberto Indequi
RECORRIDO: OS MESMOS
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes,
como recorrentes, CONCEITO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
Ementa
LTDA, COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e
ADRIANO DA CUNHA HENSCHELe, como recorridos, OS
MESMOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109791