TRT8 05/06/2017 - Pág. 38 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2241/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Junho de 2017
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário,
oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, em que são
partes, como recorrente, Estado do Amapáe, como recorridos,
Deuzarina Tavares Barbosa e Caixa Escolar José Ribeiro
Pontes.
O Juízo de primeira instância, após regular instrução, rejeitou a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da
matéria e a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como
Ementa
indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado do Amapá; no
mérito, declarou válido o contrato de trabalho firmado entre as
partes, condenando a reclamada Caixa Escolar José Ribeiro Pontes
ao pagamento das parcelas descritas na conclusão da sentença (ID.
210fe48).
O Estado do Amapá apresentou recurso ordinário na qualidade de
terceiro interessado, insistindo na tese de que possui legitimidade
para compor o polo passivo da demanda (ID. a5ac7dd).
A reclamante e a Caixa Escolar José Ribeiro Pontes, apesar de
RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO. NÃO COMPROVADA
regularmente notificados, não apresentaram contrarrazões.
A LESÃO A DIREITO DE SUA PROPRIEDADE. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. Não tendo o Estado do Amapá
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID.
demonstrado nos autos que a decisão sobre a relação jurídica
4b0d556, opina pelo conhecimento e provimento do recurso
submetida à apreciação judicial atingiu direito de sua
ordinário interposto pelo ente público.
titularidade (art. 996, Parágrafo único, do CPC de 2015), não há
como reconhecer a sua condição de terceiro prejudicado, pelo
que lhe falta interesse para recorrer.
Fundamentação
Relatório
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107715