TRT8 27/07/2016 - Pág. 146 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2030/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
146
1. SAMYA LETICIA SANTOS DE SOUZA (PA 16770)
dygm
2. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PA 15201)
Recorrido(a)(s): 1. UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA
2. MARIA CELIA LAVAREDA JACOB
Advogado(a)(s): 1. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PA
- 15201)
2. CARLOS ALIEL GONCALVES MAIA (PA - 16547)
2. SAMYA LETICIA SANTOS DE SOUZA (PA 16770)
BELEM, 26 de Julho de 2016
Recurso de: MARIA CELIA LAVAREDA JACOB
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 24/06/2016 - fl./ID ;
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0001052-32.2015.5.08.0010
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
RECORRENTE
UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO
PARA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 15201-A/PA)
RECORRENTE
MARIA CELIA LAVAREDA JACOB
ADVOGADO
SAMYA LETICIA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 16770/PA)
ADVOGADO
CARLOS ALIEL GONCALVES
MAIA(OAB: 16547/PA)
RECORRIDO
UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO
PARA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 15201-A/PA)
RECORRIDO
MARIA CELIA LAVAREDA JACOB
ADVOGADO
SAMYA LETICIA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 16770/PA)
ADVOGADO
CARLOS ALIEL GONCALVES
MAIA(OAB: 16547/PA)
recurso apresentado em 04/07/2016 - fl./ID ).
A representação processual está regular, ID/fl. 164caaa.
Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, às fls./ID 531dee3, nos termos das OJs 269 e 331
da SDI-I(TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
A recorrente pugna pela reforma da decisão, que manteve o
indeferimento do pedido de remuneração relativa ao recesso
escolar. Aduz que foi afastada de suas atividades no dia
16/12/2014, menos de sete dias antes do recesso escolar, em razão
do que entende que teria direito ao recebimento de tal
remuneração. Aduz ainda, que o período do aviso prévio
compreende integralmente o período total do recesso estabelecido
pela CCT da categoria, reforçando a idéia da concessão do
pagamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIA LAVAREDA JACOB
- UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA
Requer, ainda, a reforma da decisão quanto ao pedido de reflexo do
repouso semanal remunerado sobre diferenças salariais, alegando
que houve contrariedade ao entendimento da Súmula 351 do TST.
Não consigo vislumbrar as violações apontadas pela recorrente.
PODER JUDICIÁRIO
A Egrégia Turma, com referência à remuneração relativa ao recesso
JUSTIÇA DO TRABALHO
escolar, consubstanciou a sua decisão em fatos e provas
constantes dos autos e de acordo com o princípio do
convencimento motivado do juiz, inserido pelo art. 371 do
CPC/2015, concluindo que a reclamante, pela remuneração
Gabinete da Vice-Presidência
percebida a título de aviso prévio indenizado, no valor de
R$26.334,78, já recebeu pelos dias de recesso anual remunerado.
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. MARIA CELIA LAVAREDA JACOB
2. UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA
Advogado(a)(s): 1. CARLOS ALIEL GONCALVES MAIA (PA 16547)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97952
Dessa forma, o reexame da matéria como exposta pela recorrente,
é incabível nesta seara extraordinária.
No tocante ao reflexo do repouso semanal remunerado sobre
diferenças salariais, observa-se que a decisão turmária foi proferida