TRT8 30/03/2016 - Pág. 188 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
1946/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016
188
artigo 896 da CLT, pois não indicou o trecho da decisão recorrida
D)
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
2. JHAYANNE RODRIGUES BARROS (PA - 15136-D)
recurso de revista, nem a insurgência foi objeto dos embargos de
declaração interpostos, não havendo se falar em aplicação da
DECISÃO
súmula 297 do C. TST nesse ponto.
Dito isso, inviabilizada a admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
O recurso é tempestivo (decisão publicada em 25/09/2015 - fl./ID
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
4AE6D2A; recurso apresentado em 02/10/2015 - fl./ID 4375439).
Publique-se e intime-se.
A representação processual está regular, ID/fl. 93bc1e1 e 722312d.
Belém, 28 de março de 2016.
Satisfeito o preparo (ID/fls. 65be79b e e94ec21).
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Desembargadora Vice-Presidente
dygm
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
BELÉM, 28 de Março de 2016
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
A 3ª Reclamada, CELPA, insurge-se quanto à condenação
Desembargador Federal do Trabalho
subsidiária arguindo não ser cabível senão por expressa previsão
Decisão
em lei ou contrato (art. 265 do CC/02), sendo vedada a aplicação
Processo Nº RO-0001367-79.2014.5.08.0015
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
RECORRENTE
CELY DE JESUS COELHO
ADVOGADO
JOAO VICTOR DIAS GERALDO(OAB:
19677/PA)
RECORRIDO
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
JHAYANNE RODRIGUES
BARROS(OAB: 15136/PA)
RECORRIDO
CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
S.A. - CELPA
ADVOGADO
LUCAS ALBERTO ATHIAS
SALAME(OAB: 19649/PA)
extensiva da Súmula 331/TST. Aduz que teria contratado a empresa
tomadora dos serviços do obreiro, através de lícito processo de
terceirização para atividades de cunho acessório.
Suscita divergência jurisprudencial transcrevendo arestos sob os Id.
4375439 (Pág. 14). Volta-se à demonstração de que a terceirização
se deu de forma lícita e por não envolver atividade-fim da
Recorrente.
Não merece admissibilidade o apelo quer à falta de
prequestionamento, quer por preclusão.
Intimado(s)/Citado(s):
O referido pressuposto processual não foi observado pois, a teor do
- CELY DE JESUS COELHO
- CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA
- EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
trecho transcrito pela recorrente (4375439 - Pág. 7) não se vê a
abordagem referida pela recorrente concernente à ofensa à Súmula
331/TST. Logo, não se admite o apelo à falta de
prequestionamento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto à preclusão, deve ser esclarecido que, em verdade a
decisão que a declarou responsável subsidiária, não foi a turmária,
mas sim a r. sentença em sede de Primeiro Grau, contra a qual não
houve recurso.
Recurso de Revista -1ª TURMA Lei 13.015/2014
Quanto à divergência jurisprudencial que elenca, não merece
Recorrente(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. -
seguimento o recurso, pois resulta impossível atestar se a
CELPA
jurisprudência transcrita tenha abrangido os fundamentos da
Advogado(a)(s): 1. LUCAS ALBERTO ATHIAS SALAME (PA -
decisão Recorrida, consoante previsão da Súmula 23, do Col. TST,
19649-D)
hoje materializada no Art. 896. § 1o-A. III.
Recorrido(a)(s): 1. CELY DE JESUS COELHO
Outrossim, os arestos além de não observarem o disposto no Art.
2. EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
896, §8º (súmula 337, do Col. TST), contém fundamentos
Advogado(a)(s): 1. JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA - 19677-
inespecíficos em relação aos fatos confrontados, segundo
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