TRT7 27/09/2022 - Pág. 677 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3567/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2022
FORTALEZA/CE, 27 de setembro de 2022.
677
Não há como elidir a prescrição na hipótese de paralisação do
processo por falta de diligência do exequente.
SELMA MARIA MOURA COSTA
A partir da reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 em
Secretário da Sessão
seu § 2º do artigo 11-A, é possível o reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente no prazo de 2 anos.
Processo Nº AP-0170900-77.2006.5.07.0004
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
AGRAVANTE
JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO
MARTINS
ADVOGADO
CELIO SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
7431/CE)
AGRAVADO
JEFFERSON MACHADO ALVES
AGRAVADO
DAYANA DO NASCIMENTO COSTA
AGRAVADO
REDE DE ENSINO FOCO LTDA - ME
Nesse sentido, posicionou-se o C. STF através da edição da
Súmula nº 327.
Isto posto, ante a ausência de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, não obstante a devida notificação da parte
exequente, tenho por operada a prescrição intercorrente do crédito
trabalhista ora executado, nos termos do art. 11-A, da CLT,
declarando de ofício a mesma e extinguindo o processo, com
Intimado(s)/Citado(s):
resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC,
- REDE DE ENSINO FOCO LTDA - ME
aplicado supletivamente.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Não havendo insurgência, proceda-se ao levantamento das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
restrições porventura existentes e arquivem-se os autos
definitivamente.
[...]"
EDITAL-PJE-JT
Em suas razões, o agravante pugna pela reforma total da decisão,
Destinatária: REDE DE ENSINO FOCO LTDA – ME
alegando:
Fica a parte indicada no campo “Destinatária”, ora em local incerto e
"[...]
não sabido, notificada para tomar ciência do acórdão a seguir:
Senhores desembargadores, o despacho é datado de 19.05.2016,
nos autos do processo físico, o reclamante deveria ser notificado da
EMENTA
suspensão da execução depois de seis meses, após o prazo de
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
trinta dias para requerer a tramitação da execução e foi feito, tem
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 3/CGJT, DE 24/07/2018.
petição datada de 27.10.2016, se não houvesse tinha ainda seis
Em que pese o feito se encontrar arquivado há mais de dois anos,
meses no arquivo provisório, transcorrido esse prazo é que passaria
não se aplica a prescrição intercorrente quando o insucesso da
a ser a contagem dos cinco anos, deflagrava-se a partir de então, a
execução, até àquele momento, não se deveu à inércia do
contagem do prazo prescricional de que trata o art. 40, §§ 2º e 4º da
exequente, mas às tentativas frustradas de localizar bens do
Lei 6.830/80. Ocorre, que o prazo prescricional de que trata a Lei
devedor, o que atrai a incidência do art. 5º, da Recomendação
acima mencionada, é de 05(cinco) anos, portanto, a contagem do
CGJT nº 3/2018, para dar desfecho ao processo.
prazo iniciou em 05.2017 e terminaria somente em 19.05.2022,
EXAURIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. Havendo
dessa forma, não há o que se falar em prescrição intercorrente, a
providências executivas pendentes de realização na primeira
contagem em que o agravante NUNCA FOI NOTIFICADO DESSE
instância, revela-se, mais uma vez, incompatível a decretação da
DESPACHO.
prescrição intercorrente ao caso concreto. Precedentes desta Seção
Destarte, de outra banda, não há possibilidade de aplicação da
Especializada II. Agravo conhecido e parcialmente provido.
prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da Lei 13.467/2017,
tendo em vista que não houve notificação expedida ao reclamante,
RELATÓRIO
sobre aplicação das penalidades dessa Lei, sendo assim, o
Trata-se de agravo de petição interposto pelo executante (ID
agravante pode a qualquer momento impulsionar a execução.
9cf0e13), em face da decisão de ID 0dcc760, proferida pela 4ª
[...]
VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, verbis:
Durante o tempo em que se arrasta o presente processo, sem
"[...]
obtenção de êxito na constrição de bens do executado para garantia
DESPACHO
do crédito do autor, já foram utilizados vários meios para localizar
Vistos etc.
bens dos executados, o que não foi possível.
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