TRT7 19/08/2022 - Pág. 1170 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, que
RECLAMADO
ADVOGADO
será apurada em liquidação de sentença com fulcro na legislação
RECLAMADO
pertinente.
Liquidação por simples cálculos, que serão apurados em
ADVOGADO
conformidade com os seguintes parâmetros: a) Correção monetária
contada a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT);
RECLAMADO
ADVOGADO
b) Índice de correção monetária a ser definido na fase de execução,
RECLAMADO
considerando a jurisprudência majoritária do STF e TST à época da
ADVOGADO
liquidação do julgado; c) Para o cálculo da correção monetária
TESTEMUNHA
deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da
prestação de serviços, conforme Súmula 381 do TST; d) Incidência
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
1170
BANCO BRADESCO S.A.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 9075/CE)
BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 9075/CE)
BRADESCO SEGUROS S/A
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 9075/CE)
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 9075/CE)
IVINA SOARES BARROS
LIMBERGER
JUSELI DA ROCHA FORMIGA
JOSEANE VIEIRA FEITOSA
de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas
condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST),
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA MARIA VIEIRA MASCARENHAS
rata die, na forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da Lei nº.
8.177/91; e) Incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na
PODER JUDICIÁRIO
forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria
JUSTIÇA DO
de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº
3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de recolhimento por parte do
empregador (Súmula 368 TST) e, f) Cálculos da contribuição
previdenciária passíveis de serem alterados se houver
comprovação pela parte reclamada de sua opção pelo regime
tributário do sistema SIMPLES ou se houver o acolhimento por este
Juízo de eventual impugnação interposta pelo INSS, em face dos
valores da contribuição previdenciária exibidos na planilha anexa.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total
de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento
do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em
conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto
3.000 de 26/03/1999, Súmulas e OJ’s do TST e das Instruções
Normativas da Receita Federal do Brasil.
Custas de R$ 9.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$
450.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Registre-se. Notifiquem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68bfd56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido
REJEITAR as preliminares de expedição de ofícios e de
ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas, acolher a
prejudicial arguida pelo reclamado para PRONUNCIAR a prescrição
quinquenal da pretensão deduzida em juízo no que concerne aos
créditos anteriores a 17/10/2012, extinguindo o feito com resolução
do mérito quanto aos mesmos, nos termos do art. 487, II, do NCPC,
e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por IARA
MARIA VIEIRA MASCARENHAS contra BANCO BRADESCO S.A,
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, BRADESCO SEGUROS
S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
para CONDENAR as reclamadas, DE FORMA SOLIDÁRIA, a
efetuarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito
MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES
Juíza do Trabalho Titular
em julgado da presente decisão, o pagamento à reclamante dos
valores que, ao final, se apurar em liquidação de sentença,
correspondentes às parcelas abaixo discriminadas:
Processo Nº ATOrd-0001668-81.2017.5.07.0004
RECLAMANTE
IARA MARIA VIEIRA MASCARENHAS
ADVOGADO
PAULO CESAR MUNIZ FILHO(OAB:
32532/BA)
ADVOGADO
JOSE WANLOR BEZERRA
NETO(OAB: 42488/CE)
ADVOGADO
MARCELO FEITOSA FREITAS
MOURAO CAMPELO(OAB: 32500/CE)
I) Aviso prévio indenizado (90 dias – Lei 12.506/11); 13º. Salário
proporcional 2012 (02/12); 13° Salários integrais de 2013, 2014,
2015 e 2016; 13° Salário Proporcional de 2017 (11/12); Férias
proporcionais vencidas, em dobro, do período imprescrito de
17/10/2012 a 16/11/2012 (1/12), acrescidas de 1/3; Férias
vencidas 2012/2013, em dobro, acrescidas de 1/3; Férias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187340