TRT7 12/02/2020 - Pág. 308 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
308
PROCESSO nº 0000697-38.2018.5.07.0012 (ROT)
RECORRENTE: BEETHOVEN SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
Desembargador Relator
ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
6
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROT-0000697-38.2018.5.07.0012
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
BEETHOVEN SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
CLAILSON CARDOSO RIBEIRO(OAB:
13125/CE)
RECORRIDO
INSTITUTO DE SAUDE DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO
CEARA - ISSEC
RECORRIDO
ESTADO DO CEARA
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
ESTADO DO CEARÁ. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A mudança
do regime jurídico de celetista para estatutário no âmbito do Estado
do Ceará pela Lei nº 11.712/90, operou a extinção do contrato de
trabalho da autora, conforme Súmula nº 382 do c.TST. Impende
manter a prescrição bienal declarada na sentença, nos termos do
inciso XXIX, do art. 7.º, da CF/88, tendo em vista o ajuizamento da
Intimado(s)/Citado(s):
- BEETHOVEN SILVA RODRIGUES
ação a mais de dois anos após a extinção do contrato celetista.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147137