TRT7 17/05/2019 - Pág. 596 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Processo Nº RO-0001767-15.2017.5.07.0016
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA
ADVOGADO
WALTENCY SOARES RIBEIRO
AMORIM(OAB: 3481/RN)
ADVOGADO
OTAVIO MONTEIRO FARIAS(OAB:
23950/CE)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A
ADVOGADO
ROSEANE MACIEL BARBOSA
JUSTI(OAB: 12147/CE)
596
TRABALHISTA. As alterações introduzidas pela denominada
Reforma Trabalhista quanto à incorporação de gratificação exercida
por mais de 10 anos, não se aplicam situações pretéritas
consolidadas sob a égide da norma anterior, devendo prevalecer,
em tais casos, o entendimento consagrado na Súmula 372 do C.
TST, segundo a qual "percebida a gratificação de função por 10
(dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo
motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA
gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Em assim, reconhecido haver o reclamante exercido funções
gratificadas por mais de dez anos, de se lhe reconhecer o direito à
incorporação pretendido, observado, todavia, a média ponderada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
das gratificações percebidas nos últimos dez anos, e ao pagamento
das diferenças salariais dai decorrentes, tudo apurado na forma do
entendimento contido na Súmula 12 deste Tribunal Regional.
Recurso parcialmente provido.
PROCESSO nº 0001767-15.2017.5.07.0016 (RO)
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
O Juiz da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, apreciando a
EMENTA
demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA em face
do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou a preliminar
de inépcia suscitada pelo réu e, no mérito, julgou improcedentes os
pedidos autorais (Sentença Id. 5fe7540).
Irresignado, o promovente interpôs Recurso Ordinário (Id. f686764),
defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista) ao presente caso, uma vez que antes da entrada em
vigor da referida lei o reclamante já exercia função gratificada por
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ
ANOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134441
mais de 10 (dez) anos, nos moldes da Súmula nº 372 do C. TST.