TRT7 15/05/2019 - Pág. 36 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
36
1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto C¿r
EPP
Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-
Advogado(a)(s): PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO (CE -
AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
22155)
Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE - 7479)
Inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte
Recorrido(a)(s): GIVAGO FERREIRA MAIA
recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Advogado(a)(s): MAIANA DE FATIMA BEZERRA PINHEIRO DO
Consolidação das Leis do Trabalho.
CEARÁ (CE - 25867)
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2019 - aba
Intime-se.
expedientes e recurso apresentado em 12/03/2019 - ID. 872ab35).
Publique-se.
Regular a representação processual (ID. c59fb05).
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Satisfeito o preparo (ID(s). 329e07a, a35ce27, f898cfd e 16c9867).
Fortaleza, 10 de maio de 2019.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE, no exercício da
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
Presidência
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
/ecs
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
Assinatura
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
FORTALEZA, 15 de Maio de 2019
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROPS-0000839-73.2018.5.07.0034
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
VICTORIA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRIDO
GIVAGO FERREIRA MAIA
ADVOGADO
MAIANA DE FATIMA BEZERRA
PINHEIRO DO CEARÁ(OAB:
25867/CE)
como argumentos de reforço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior
do Trabalho.
De acordo com a recorrente, "restou cristalino que o E. TRT
enfrentou, e decidiu em dissonância com a Súmula 364 do TST,
deferindo adicional de periculosidade de forma indevida".
Esclarece que "Não há que se falar em revolvimento de provas no
presente recurso, a prova fora amplamente discutida no
procedimento, restando inegavelmente estabelecido que o
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVAGO FERREIRA MAIA
- VICTORIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
reclamante não se desincumbiu, de seu ônus probandi, e de que a
reclamada, comprovou o tempo extremamente reduzido de
exposição, nos exatos moldes da Súmula 364 do TST".
À análise.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Fundamentação
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controv¿ia objeto do recurso de revista;
RECURSO DE REVISTA
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
Lei 13.015/2014
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Recorrente(s): VICTORIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134291