TRT7 26/03/2019 - Pág. 246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
246
Região.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não
decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte
Pelo exposto:
estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial
Precedente: 0002583-12.2013.5.07.0024: Recurso Ordinário,
provimento para excluir as condenações aos pagamentos da multa
Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do
do art. 467, da CLT e dos honorários advocatícios, nos termos da
Julgamento: 25/08/2014, Data da Publicação: 10/09/2014 - Decisão
fundamentação.
por maioria.
Nesse sentido, ainda, o artigo 6º, da Instrução Normativa n° 41, do
TST:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. (grifado)
Embora o reclamante tenha declarado insuficiência econômica (ID
b8937b5), não está assistido pelo sindicato representativo de sua
categoria profissional, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento
de honorários advocatícios.
Portanto, diante das ações residuais interpostas antes da Lei n°
13.467/17, com muito pesar, reformo a sentença para excluir a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Pelo exposto:
III. CONCLUSÃO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as condenações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132024