TRT7 15/08/2018 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
ADVOGADO
NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS
FILHO(OAB: 10939/CE)
46
autos, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SARAIVA SA
LIVREIROS EDITORES, argumentando que nunca trabalhou para a
Intimado(s)/Citado(s):
- KIOMA SEGURANCA E SERVICOS LTDA - EPP
reclamada, não obstante no cadastro do CNIS conste registro de
vínculo trabalhista no período de 01.04.2011 a 30.04.2011.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), KIOMA
Em face da ausência injustificada da reclamada, apesar de
SEGURANCA E SERVICOS LTDA - EPP, por meio de seu(sua)(s)
regularmente citada, decreto sua revelia, tendo contra si aplicada a
advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comprovar o recolhimento da
pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 844
contribuição previdenciária, sob pena de execução, conforme guia
da CLT, ficando encerrada sua prova.
anexada nos autos.
Inquirido sumariamente, confirmou o(a) reclamante os termos da
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002297-62.2017.5.07.0034
RECLAMANTE
JOSE ALFREDO LOPES COSTA
ADVOGADO
DAVID VALENTE FACÓ(OAB:
17071/CE)
RECLAMADO
TORRES CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO
VLADEMIR GOUVEIA PONTE
DANTAS(OAB: 6664/CE)
TESTEMUNHA
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
TAVARES
inicial.
Declinou o(a) autor(a) da produção de prova testemunhal.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo(a) reclamante, restando prejudicadas
as da reclamada, bem como ambas as propostas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS possui o
- TORRES CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), TORRES
CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, por meio de
seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução,
conforme termo de acordo c/c cálculo do INSS nos autos.
escopo de manter dados atualizados dos segurados do Regime
Geral da Previdência Social, subsidiando o cômputo de tempo de
serviço, bem como a concessão de benefícios pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS.
Os dados constantes no CAGED e no CNIS, além de subsidiarem a
elaboração de estudos e programas ligados ao mercado de
trabalho, também são utilizados para fins de avaliação da
VARA DO TRABALHO DE IGUATU
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000757-66.2018.5.07.0026
RECLAMANTE
MARIA JOSE PEREIRA MATIAS
ADVOGADO
ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA
PINHEIRO(OAB: 19411/CE)
ADVOGADO
CLAIRTON OLIVEIRA(OAB:
16702/CE)
RECLAMADO
SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES
possibilidade de inscrição de obreiros desempregados junto
Programa de Seguro-Desemprego e outros programas sociais.
Frise-se que constitui ônus do empregador alimentar os cadastros
em referência, informando ao INSS toda e qualquer admissão,
dispensa ou transferência de empregado cujo contrato de trabalho
encontra-se regido pela Consolidação das Leis de Trabalho.
A reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à
audiência inaugural, razão pela qual foi decretada a revelia e
aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática ao mesmo,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA MATIAS
presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor em sua
peça vestibular, nos termos do art. 844, caput, da CLT.
Cumpre destacar que a pena de confissão imposta ao reclamado
eleva à condição de verdadeiros os fatos narrados pelo
PODER JUDICIÁRIO
demandante, como fundamentos de sua pretensão, excetuando-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
a hipótese de existência nos autos de elementos de convicção em
Fundamentação
sentido adverso. Vale dizer, a confissão ficta, por ser relativa,
SENTENÇA
admite prova em sentido contrário que possa afastar seus efeitos.
No presente caso, inexistem nos autos elementos de convicção em
Vistos, etc.
sentido adverso, destarte, presumo verdadeira alegação da
reclamante no sentido de que nunca trabalhou para a reclamada,
MARIA JOSE PEREIRA MATIAS, devidamente qualificado nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122806
conforme declinado na exordial.