TRT7 01/08/2018 - Pág. 2310 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
EUSEBIO, 1 de Agosto de 2018
2310
1. liberação do Depósito Recursal ID. ea49bd3 em prol do
reclamante, na conformidade do Alvará a seguir expedido;
KALINE LEWINTER
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001592-23.2014.5.07.0017
RECLAMANTE
CLAIRTON DE SOUSA LIMA
ADVOGADO
GUSTAVO LEAL MELLO DA
SILVA(OAB: 10682/CE)
ADVOGADO
DIEGO GRANJA PEARCE(OAB:
29366/CE)
ADVOGADO
ALFREDO LEOPOLDO FURTADO
PEARCE(OAB: 9698/CE)
RECLAMADO
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIS OTAVIO CAMARGO
PINTO(OAB: 86906/SP)
2. notificação da parte autora para ciência da presente decisão e
recebimento do alvará.
3. citação da reclamada FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, por
intermédio de seu advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, efetuar o pagamento da execução ou indicar bens,
observada a ordem de preferência fixada no art. 838 do CPC/2015,
sob pena de penhora. VALOR DA EXECUÇÃO REMANESCENTE:
R$ 12.081,67 (doze mil, oitenta e um reais e sessenta e sete
centavos), sendo:
a) Crédito líquido do autor: R$ 5.928,70;
b) Contribuição social: R$ 4.652,97;
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAIRTON DE SOUSA LIMA
- FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
c) Honorários periciais para FRANCISCO EMÍLIO FROTA DOS
SANTOS: R$ 1.500,00;
d) Imposto de renda. Não há incidência em imposto de renda. Nos
termos da IN 1500/2014 (Revogou a IN 1127/2011), da Receita
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Federal do Brasil, que dispõe, dentre outras matérias, sobre
rendimentos recebidos acumuladamente, nada é devido a título de
Imposto de Renda;
Fundamentação
e) Valores atualizados até 10/07/2018.
A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de citação.
DECISÃO
Trata-se de execução definitiva da Sentença ID. 0986960,
ALVARÁ JUDICIAL- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
modificada parcialmente pelo Acórdão ID. f86fbc1 do TRT 7ª
(Liberação do Depósito Recursal)
Região, transitado em julgado em 27/07/2018.
As partes foram notificadas para apresentarem impugnação aos
Beneficiário:CLAIRTON DE SOUSA LIMA - CPF: 009.985.713-85
cálculos ID. 8f98911, a reclamada FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
Advogados: GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA - OAB:
apresentou impugnação alegando irregularidade no período
CE10682 - CPF: 484.668.403-20, DIEGO GRANJA PEARCE -
apurado da verba do adicional de insalubridade.
OAB: CE29366 - CPF: 026.994.593-80 e ALFREDO LEOPOLDO
Indefiro-a considerando que respectivos cálculos vão de
FURTADO PEARCE - OAB: CE9698 - CPF: 123.724.553-20
conformidade com as datas informadas no comando sentencial e
não modificadas pelo Acórdão ID. f86fbc1 do TRT 7ª Região, sendo
Conta para saque: Depósito Recursal RO: Valor de
certo que competia a reclamada ter apresentado referida
Recolhimento: R$ 8.183,06; data do depósito: 28/05/2015;
impugnação por ocasião do recurso ordinário, notadamente porque
Código: 418; CNPJ: 49.324.221/0008-80, realizado na conta
a atualização da conta de liquidação não abrangeu a questão ora
vinculada do autor.
impugnada.
VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 9.197,29
"Restou incontroverso que o vínculo de emprego mantido entre os
Créditos do Beneficiário: R$ 9.197,29 (nove mil, cento e noventa
litigantes perdurou de 03/06/2011 a 12/07/2014, data em que foi
e sete reais e vinte e nove centavos);
extinto imotivadamente."
Atualizados os cálculos (planilha ID. b37088e) os quais contemplam
A Juíza do Trabalho KALINE LEWINTER, ora no exercício da
a dedução do depósito recursal e meras atualizações. Assim sendo,
titularidade da ÚNICA VARA DO TRABALHO DO EUSÉBIO/CE, no
HOMOLOGO OS CÁLCULOS ID. 8f98911 (planilha ID b37088e
uso de suas atribuições legais e com base na recomendação
com a dedução do depósito recursal), para que surtam seus
conjunta TRT.GP.CRJT n.º 01/2009, que confere às determinações
jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino:
constantes nesse termo força de ALVARÁ JUDICIAL, manda que o
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