TRT7 06/03/2018 - Pág. 2468 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
2468
requerendo o que entender de direito.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pelo reclamante em face da reclamada para os
seguintes fins:
Assinatura
Fortaleza, 5 de Março de 2018
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA
a) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas
Juiz do Trabalho Titular
trabalhistas do respectivo período laboral: saldo de salário de
Sentença
Sentença
janeiro/2017, fevereiro/2017 e março/2017 (13 dias); aviso prévio
Processo Nº RTSum-0000981-71.2017.5.07.0015
RECLAMANTE
ANTONIO LUCAS BARBOSA LOPES
ADVOGADO
LEONARDO ARAGAO
BERNARDO(OAB: 26983/CE)
ADVOGADO
IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO
TEIXEIRA(OAB: 31545/CE)
RECLAMADO
JOSÉ MARCELO BARBOSA DA
SILVA-ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUCAS BARBOSA LOPES
(36 dias); uma férias vencida em dobro, uma férias vencida simples
e 11/12 de férias proporcionais, todas acrescidas do terço
constitucional; 3/12 de 13o salário proporcional e 13o terceiro
salário vencido de 2016; verba fundiária requestada, conforme art.
18, da Lei 8.036/90, relativa a todo o curso contratual e verbas
rescisórias; multa fundiária no percentual de 40%; multas dos
artigos 477 e 467 da CLT; indenização substitutiva a título de
seguro desemprego, na razão de cinco salários mínimos; honorários
advocatícios devidos ao patrono do autor da razão de 10% sobre o
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), LEONARDO
valor liquidado para a condenação.
ARAGAO BERNARDO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo
transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis
e necessárias.
Improcedentes os demais pedidos.
" 3. DISPOSITIVO
Liquidação por simples cálculos, acrescida de juros legais e
correção monetária, com base na remuneração de um salário
mínimo. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas
com natureza de salário de contribuição, na forma da lei.
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
ANTONIO LUCAS BARBOSA LOPES (reclamante) em desfavor
JOSÉ MARCELO BARBOSA DA SILVA-ME (reclamada), decido:
Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de
isenção.
Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante,
ficando isento do pagamento de custas e demais despesas
processuais porventura incidentes.
Custas pelo reclamado, no valor de R$473,03 correspondente a 2%
do valor arbitrado da condenação, R$23.651,48, a serem recolhidas
na forma da lei.
Aplicar ao reclamado a pena de confissão ficta.
Intimem-se as partes."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116311