TRT7 17/11/2017 - Pág. 432 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
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Considerando que o pacto laboral foi extinto por culpa da
reclamante, pelo que indefiro a verba honorária.
reclamada, são devidas, em observância aos pleitos autorais, as
FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo conhecer da inépcia da
seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); salários dos
inicial, para para julgar extinto o processo sem resolução de mérito
meses de dezembro de 2016 (15 dias) e de janeiro de 2017 (25
com relação ao reclamado E J EMPREENDIMENTO LTDA - ME, na
dias); 13º salário proporcional de 2016 (7/12) e de 2017 (2/12); e
forma do art. 485, I do CPC. No mérito, decide julgar
férias proporcionais de 2016/2017 (9/12) acrescidas do 1/3.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
É devido, ainda, o FGTS do período de 01/06/2016 a 21/02/2017 e
reclamação trabalhista ajuizada porJESSICA BATISTA em face de
a multa fundiária.
D G CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME,para,
Autoriza-se a dedução de eventuais valores recolhidos pela
reconhecendo a extinção do vínculo de emprego por culpa da
reclamada a título de FGTS do quantum condenatório.
reclamada em21/02/2017 , condenar a reclamada, no prazo de 48
DO SEGURO DESEMPREGO.
horas após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas:
É indevido o pleito de seguro-desemprego, haja vista que o pacto
aviso prévio indenizado (30 dias); salários dos meses de dezembro
laboral vigorou por nove meses, e por não haver comprovação nos
de 2016 (15 dias) e de janeiro de 2017 (25 dias); 13º salário
autos acerca da concessão do referido benefício à parte
proporcional de 2016 (7/12) e de 2017 (2/12); e férias proporcionais
reclamante em outras duas oportunidades, encargo que lhe
de 2016/2017 (9/12) acrescidas do 1/3; FGTS do período de
competia.
01/06/2016 a 21/02/2017 e multa fundiária; e multas dos artigos
DO VALE-ALIMENTAÇÃO.
477 e 467 da CLT, tudo em conformidade da fundamentação supra,
Considerando que a petição inicial não foi instruído com o
que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se
instrumento normativo prevendo o pagamento do vale-alimentação,
nele estivesse transcrito.
há de se indeferir a pretensão autoral.
Demais pedidos improcedentes.
DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a
Considerando que a extinção contratual fora reconhecida
reclamadaproceder as anotações na CTPS do autor, sob pena de
judicialmente, fica dispensada a realização do exame médico
ser processada pela Secretaria. A presente decisão substituirá a
demissional.
certidão a que se refere o Provimento Conjunto Nº 04/2009, do
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Considerando que as parcelas rescisórias não foram quitadas no
Autoriza-se a dedução de eventuais valores recolhidos pela
prazo legal, é devida multa do artigo 477 da CLT.
reclamada a título de FGTS do quantum condenatório.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Sentença líquida.
Ante a incontrovérsia estabelecida nos autos, é devida a multa do
Os juros moratórios deverão ser contados a partir da propositura da
artigo 467 da CLT, que incidirá sobre as seguintes parcelas: aviso
ação e calculados na forma da Súmula 200 do TST. A correção
prévio indenizado (30 dias); salário de janeiro de 2017 (25 dias); 13º
monetária deverá ser computada observando-se as épocas
salário proporcional de 2016 (7/12) e de 2017 (2/12); e férias
próprias, considerando-se, para tanto, o vencimento de cada
proporcionais de 2016/2017 (9/12) acrescidas do 1/3.
parcela.
Sob pena de execução, reclamada deverá tomar as providências
JUSTIÇA GRATUITA. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita
necessárias para os recolhimentos legais incidentes a título de
a parte reclamante, eis que atendidos os requisitos do artigo 790,
contribuições previdenciárias e tributárias, na forma legal.
§3º, da CLT.
Defere-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da justiça do trabalho,
termos do artigo 790, §3º da CLT.
a condenação no pagamento dos honorários advocatícios não
Custas no importe de R$162,36, calculadas sobre a
decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte preencher
condenação, no valor de R$8.117,81, a cargo do reclamado
alguns requisitos, quais sejam, estar assistida por sindicato da
(cálculos em anexo).
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
Notifiquem-se as partes e a autarquia securitária, sem prejuízo das
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
comunicações de estilo aos demais órgãos públicos interessados no
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
cumprimento da legislação trabalhista.
da respectiva família, nos termos da Súmula 219 do TST.
Assinatura
No caso dos autos, tais requisitos não foram atendidos pela parte
EUSEBIO, 17 de Novembro de 2017
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