TRT7 16/02/2017 - Pág. 203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
203
PODER JUDICIÁRIO
carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
critérios de antigüidade e merecimento".
PROCESSO nº 0000684-74.2015.5.07.0002 (RO)
RECORRENTE: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA,
Sentença mantida.
ANDERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DA SILVA, REDEFONE
Conclusão do recurso
COMERCIO E SERVICOS LTDA
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
provimento.
EMENTA
RECURSO DA RECLAMADA: VALOR REMUNERATÓRIO.
Acórdão
COMISSÕES. "PLANO DE PARTICIPAÇÕES NOS
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
RESULTADOS". FRAUDE. Evidenciado que o pagamento "por
REGIONAL
por
fora" de valores supostamente repassados a título de antecipação
unanimidade,conhecer do recurso interposto, para, no mérito,
de Participações nos Lucros estava, em verdade, vinculado ao
negar-lhe o provimento. Participaram do julgamento as
atendimento de metas e ao desempenho individual do trabalhador,
Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano (Presidente e
sem relação com os resultados da empresa, tem-se por irreparável
Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora) e Regina
a sentença vergastada que, reconhecendo a natureza salarial de
Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a Procuradora
tais parcelas, condenou a reclamada no pagamento das
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 15 de fevereiro de
repercussões sobre as demais verbas trabalhistas. HORAS
2017.
EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
JORNADA. Considerando que o autor não se desvencilhou a
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
contento do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar, de
modo inequívoco, a submissão a controle de horário e a prestação
Relatora
da sobrejornada, indevido o pagamento de horas extras, cuja
condenação impõe ser afastada. RECURSO ORDINÁRIO
AMR
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO
VOTOS
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o
Acórdão
Processo Nº RO-0000684-74.2015.5.07.0002
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ANDERSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JERITZA GURGEL HOLANDA
ROSARIO DIAS(OAB: 13130-A/CE)
RECORRENTE
REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RECORRIDO
ANDERSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
JERITZA GURGEL HOLANDA
ROSARIO DIAS(OAB: 13130-A/CE)
RECORRIDO
REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
entendimento consolidado por este Regional, nos termos de sua
Súmula 2, a condenação em honorários advocatícios somente é
devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei nº
5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na
espécie. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por ANDERSON FERREIRA
DA SILVA na Reclamação ajuizada contra REDEFONE COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada no pagamento de:
títulos rescisórios inerentes à rescisão indireta do contrato de
trabalho; repercussões decorrentes da integração remuneratória
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FERREIRA DA SILVA
- REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
das comissões pagas "por fora", com base no valor médio mensal
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); férias simples + 1/3 referente ao
período 2013/2014; adicional de horas extras; indenização do
seguro desemprego; indenização do vale alimentação; salário retido
de maio/2015; indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais); ajuda de custo; multa por
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