TRT7 09/07/2015 - Pág. 20 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
20
autos da reclamação trabalhista nº 183900-48.2009.5.07.0002, em
que figura como reclamante o ESPÓLIO DE ALEXSANDRO
BARROS DE CASTRO.
LUCIANA DIAS ARRAIS
Afirma a impetrante, em síntese, que a constrição seria ilegal, eis
Assessor
que realizada antes mesmo de sua citação, o que afrontaria o art.
Notificação
880, da CLT e o art. 5º, inciso LIV, da
Constituição Federal.
Feito este breve relato dos fatos, passo a decidir.
Examinando-se os autos, verifica-se ser incabível o presente
Processo Nº MS-0080209-14.2015.5.07.0000
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
IMPETRANTE
SEBASTIAO ALVES NETO
ADVOGADO
ADEONIS FACUNDE DOS
SANTOS(OAB: 27763/CE)
IMPETRADO
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
Relator
mandado de segurança.
Isto porque, embora a penhora "on line" não tenha sido precedida
da necessária citação, fato reconhecido pela própria Autoridade
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO ALVES NETO
apontada como coatora no despacho de Id. c44c266, é inegável que
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
a empresa impetrante, ao tomar ciência do bloqueio, poderia ter
JUSTIÇA DO TRABALHO
ingressado, desde logo, com petição suscitando a nulidade dos atos
executórios, ante a ausência de citação.
Poderia, ainda, uma vez que o Juízo já se encontra integralmente
garantido pela constrição de valores, ter ingressado com embargos
à execução, visando desconstituir,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque
Endereço: RUA DESEMBARGADOR LEITE ALBUQUERQUE,
1077, 1º Andar, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150
Telefone:
exatamente, o mesmo ato aqui atacado, sabendo-se que aquela
Email:
ação incidental (embargos à execução), além de dotada de efeito
suspensivo, comporta, perfeitamente, medidas antecipatórias e de
urgência inerentes ao procedimento judicial, capazes de afastar a
ocorrência de qualquer dano irreparável ou de difícil reparação.
PROCESSO: 0080209-14.2015.5.07.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Sabe-se, ainda, que julgados os aludidos embargos, o impetrante
poderá servir-se do agravo de petição, recurso cabível das decisões
proferidas na execução.
IMPETRANTE: SEBASTIAO ALVES NETO
IMPETRADO: LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
Ora, o campo de incidência do mandado de segurança é
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
determinado por exclusão, ou seja, somente quando o ato ou
decisão judicial não puder ser modificado por remédio
processual próprio é que será admitido o writ.
DESTINATÁRIO:ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS
Desta forma, considerando não ser este o remédio processual
adequado, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Custas, pela impetrante, de 2%, sobre o valor dado à causa.
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir,
cujo inteiro teor é o seguinte:
Intime-se.
Fortaleza, 07 de julho de 2015.
Des. JEFFERSON QUESADO
" Vistos etc.
Relator
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
JEFFERSON QUESADO JUNIOR Num. 5d24125 - Pág. 2
https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam?nd=15070713344148500000001216499
Número do documento: 15070713344148500000001216499"
Trata-se Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIAO
ALVES NETO, contra ato do Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 2ª
Vara do Trabalho de Sobral-CE, Dr. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA,
que, nos autos do Processo nº 0000060-56.2015.5.07.00024,
determinou o bloqueio da quantia de R$ 9.049,23 da poupança do
ora impetrante, a qual sustenta ser imprescindível ao seu sustento
e da sua família.
Fortaleza, 9 de Julho de 2015.
Compulsando os autos, observo que a petição inicial está em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86808