TRT6 13/10/2022 - Pág. 1607 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
Processo Nº ATSum-0000836-60.2022.5.06.0017
RECLAMANTE
NALESKA ADRIELE BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO
RAFAEL FERNANDES DA
SILVA(OAB: 34749/PE)
RECLAMADO
CONECTSOLAR ENERGIA
RENOVAVEL LTDA
1607
SEGURO DESEMPREGO, assinado eletronicamente por
certificação digital pertencente a esta Magistrada, o que dispensa a
assinatura física, cuja autenticidade poderá ser constatada através
do código numérico que se encontra no rodapé deste documento.
Registre-se que, tanto a instituição financeira, como o Órgão
Intimado(s)/Citado(s):
Ministerial, deverão agir em conformidade com a legislação em
- NALESKA ADRIELE BARBOSA PEREIRA
vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pela
parte beneficiária, das condições necessárias à percepção do
seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de
PODER JUDICIÁRIO
impedimento legal.
JUSTIÇA DO
Ante a recente mudança na legislação sobre FGTS promovida pela
Lei nº 13.932/2019, fica a encargo da CEF verificar a sistemática de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98a6fd
proferida nos autos.
saque a que está sujeito o autor, ficando deste já advertido que,
sendo optante da sistemática de saque-aniversário (art. 20-A da
Lei nº 8.036/1990), deixa de poder movimentar a conta vinculada na
hipótese de despedida sem justa causa, nos moldes do art. 20, I da
Lei nº 8.036/1990, exceto no que diz respeito à multa rescisória (§7º
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
do art. 20-D, do mesmo dispositivo legal).
Deverá o reclamante comprovar o quantum sacado até a data
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela
parte autora visando à liberação de FGTS e habilitação para fins de
recebimento do Seguro Desemprego.
Em razão da juntada de documento de comunicação de dispensa,
demonstrando que houve o seu desligamento imotivado, comprova
a baixa da CTPS, a situação de desempregado e apresentou o
extrato do FGTS, reputo satisfeito o requisito da probabilidade do
direito previsto no artigo 300 do CPC.
Por tais fundamentos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA pretendida, para AUTORIZAR a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e ao órgão que exerça o papel do extinto MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, pela presente DECISÃO, a
PROCEDEREM, aquela primeira, ao pagamento de 100% (cem
por cento) dos depósitos fundiários, e este último, à
HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO
do(a) Sr(a). NALESKA ADRIELE BARBOSA PEREIRA, CPF:
104.507.274-59, optante, haja vista o reconhecimento em Juízo, da
dispensa imotivada pelo seu ex-empregador, CONECTSOLAR
ENERGIA RENOVAVEL LTDA, CNPJ: 24.501.103/0001-01, relativa
ao contrato de trabalho havido entre os mesmos.
Para tanto, a parte beneficiária deverá apresentar-se à instituição
financeira e ao Órgão Ministerial munida do original de sua Carteira
de Trabalho, da Carteira de Identidade e do Cartão do PIS, a fim de
possibilitar a conferência de seus dados cadastrais.
A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE
LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190291
designada para a audiência, sob pena de reputar-se quitado o
título.
Considerando os termos do art. 10 Ato Conjunto TRT6-GP-GVPCRT n. 05, de 15/03/2022, que possibilita a apresentação de defesa
escrita e documentos conforme art. 335 do CPC, mediante
aplicação supletiva, resolvo determinar que:
1. Deixo, por ora, de incluir o feito em pauta de audiência.
2. Com a publicação deste despacho fica a parte autora intimada
para, no prazo preclusivo de 5 dias:
2.1 Apontar o valor de pedido que eventualmente não tenha sido
determinado, sob pena de extinção, nos termos do art. 840, §3º da
CLT;
2.2 Ratificar as informações da autuação do processo, verificando
acerca da existência de erro material quando da escolha dos
litigantes;
2.3 Complementar a sua prova documental, se for o caso;
2.4 Comprovar os requisitos para concessão do benefício da Justiça
Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito,
considerando o disposto no artigo 99, §2º do CPC;
2.5 Informar ao juízo e fazer a devida comprovação, quanto à
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11,
parágrafo 3º da CLT, ficando ciente desde já que o silêncio
implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. O Juízo
desde já adverte que eventual certidão da Secretaria a respeito do
ajuizamento de ação anterior, apenas para fins de decisão sobre
prevenção, não supre a determinação quanto à juntada da petição