TRT6 14/03/2022 - Pág. 2944 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
JULLYANA TARGINO DOS
SANTOS(OAB: 31175/PE)
ALGARVE TURISMO LTDA - ME
Ednaldo Luiz Costa(OAB: 12494-D/PE)
2944
justiça gratuita aos autores.
A Secretaria deverá expedir alvará para os reclamantes sacarem o
valor depositado na conta vinculada da falecida, em cotas iguais,
Intimado(s)/Citado(s):
devendo os mesmos apresentar comprovante do quantum recebido
- ALGARVE TURISMO LTDA - ME
para fins de liquidação do FGTS deferido.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
PODER JUDICIÁRIO
Em atendimento à CLT, art. 832, § 3º, declaro que a presente
JUSTIÇA DO
decisão contempla parcelas apenas de natureza indenizatória sobre
as quais não há incidência de contribuições previdenciárias e
fiscais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4255cd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II – CONCLUSÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 – EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
quanto ao pleito de pagamento da quantia referente ao seguro de
vida, por ausência de quantificação do pedido, nos termos do art.
852-B, da CLT;
2 - Declarar a incompetência desta Justiça Especializada para
processar e julgar as matérias pertinentes às contribuições
previdenciárias sobre os valores pagos no curso do contrato de
trabalho registrado regularmente em relação às quais os
dependentes da empregada alegam que não houve o repasse das
contribuições retidas da segurada para o INSS nem recolhida a
contribuição previdenciária devida pela empregadora;
3 – E, no mais, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de
WATSON IGO OLIVEIRA DOS SANTOS e ALESSANDRO JOSÉ
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por
cálculos, devendo ser observado como limite máximo de
quantificação para os títulos deferidos os valores discriminados na
petição inicial, uma vez que a ré não pode ser condenada em valor
superior ao que lhe foi demandado, sendo necessária a indicação
dos valores de todos os pedidos nos processos trabalhistas após a
Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 492 do CPC,
subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769 da CLT)
c/c art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.467/2017.
Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação
supra.
Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 54,00
(cinquenta e quatro reais), calculadas sobre R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), valor arbitrado à condenação, para fins de
direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
DOS SANTOS perante ALGARVE TURISMO LTDA – ME para
condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, no prazo de 48
horas após a liquidação do julgado, os valores correspondentes aos
JOSIMAR MENDES DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a
integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos.
Nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, as notificações e
intimações relativas ao presente processo deverão ser publicadas
em nome dos advogados indicados pelas partes. À atenção da
Secretaria.
Concedo aos reclamantes o benefício da justiça da gratuita.
Condeno a reclamada a pagar honorários em favor do(s)
patrono(s) dos demandantes, no percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do(s) pedido(s) acolhido(s) nesta
Processo Nº ATOrd-0001713-06.2012.5.06.0193
RECLAMANTE
SEVERINO AMARO DA SILVA
ADVOGADO
SEVERINO JOSÉ DA CUNHA(OAB:
13237-D/PE)
RECLAMADO
M&G POLIMEROS BRASIL S.A.
ADVOGADO
ALCIONE ROBERTA DE LIMA(OAB:
28673/PE)
ADVOGADO
TIAGO HENRIQUE VIEIRA
PINHEIRO(OAB: 29032/PE)
RECLAMADO
CENTRAL DE SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
TIAGO HENRIQUE VIEIRA
PINHEIRO(OAB: 29032/PE)
ADVOGADO
ALCIONE ROBERTA DE LIMA(OAB:
28673/PE)
sentença.
Por sua vez, condeno os autores a pagar honorários em favor
do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação
supra, desde que comprovada a superação da condição de
hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179630
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL DE SERVICOS LTDA - ME