TRT6 30/11/2021 - Pág. 225 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3359/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
Selma Alencar
225
Marques de Lima Santana
Secretária substituta da 3ª
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE.
Turma
doas
EMENTA: BLOQUEIO DE CRÉDITO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do
art. 833 do CPC pode ser flexibilizada quando para pagamento de
HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
prestação alimentícia, conforme o disposto no § 2º do artigo
Relator
supracitado. Todavia, antes de tudo, em razão do Princípio da
dignidade da pessoa humana, deve-se levar em conta o patamar
RECIFE/PE, 30 de novembro de 2021.
salarial do devedor, bem como a condição financeira deste, sob
pena de comprometer a sua subsistência. Agravo de petição não
SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES
provido.
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001210-28.2017.5.06.0122
Relator
HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
AGRAVANTE
JAIRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO GOMES
CORREIA(OAB: 17856-D/PE)
AGRAVADO
JORGE BENTO DA SILVA
ADVOGADO
KEILA CRISTIANE MARQUES DE
LIMA SANTANA(OAB: 27859/PE)
AGRAVADO
JORGE B DA SILVA - ME
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por JAIRO OLIVEIRA DA SILVA, de
decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Paulista, nos autos do processo em que são agravados JORGE B
DA SILVA - ME e JORGE BENTO DA SILVA.
Intimado(s)/Citado(s):
Em suas razões, contidas no ID. 042304a, insurge-se o agravante
- JAIRO OLIVEIRA DA SILVA
contra decisão que determinou o desbloqueio de valores
penhorados. Alega, preliminarmente, que precluiu o direito de o
executado se manifestar acerca do bloqueio, via SISBAJUD,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ocorrido em 16/03/21 (id 3881745), tendo em vista que,
devidamente intimado do ato, quedou-se inerte. No tocante ao
bloqueio de id. e88ac4f, realizado no dia 10/08/2021, afirma não
haver comprovação, nos autos, de que se trata de valor oriundo de
conta salário do executado, chamando atenção para o fato de o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
juízo a quo ter determinado o desbloqueio sem lhe dar oportunidade
para manifestação. Salienta, outrossim, que a impenhorabilidade
dos proventos de aposentadoria não é absoluta e requer que se
determine o bloqueio de crédito, no percentual de 30% dos
PROC. N TRT - 0001210-28.2017.5.06.0122 (AP)
vencimentos do executado ora agravado, junto ao INSS, com
Órgão Julgador : Terceira Turma
fundamento no §2º, Art. 833, do CPC.
Relator(a) : Juiz convocado HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
Não foram apresentadas contrarrazões.
Agravante(s) : JAIRO OLIVEIRA DA SILVA
Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho.
Agravado(s) : JORGE B DA SILVA - ME, JORGE BENTO DA
É o relatório.
SILVA
VOTO
Advogados : Marcos Antonio Gomes Correia, Keila Cristiane
Questões preliminares
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174890